Complementando, a visão antropocêntrica é um vetor axiológico de todo o sistema de proteção ambiental e está presente em nosso ordenamento. Basta analisar o 225 da CF, que protege o meio ambiente apenas para que ele continue a servir o homem (direito do homem, bem do homem, para saúde e vida do homem e gerações futuras do homem). Ou seja, não preserva-se a natureza por reconhecer que a fauna e a flora tem direito de existir no mundo, mas pq elas nos servem. Não é bonito nem nobre, mas é o valor da legislação ambiental no Brasil. O erro da questão está, de fato, no conceito de meio ambiente limitado à vida humana, quando são todas as formas. Meio ambiente é o objeto de proteção, não revela o valor filosófico do direito ambiental.
Galera, direto ao ponto:
"b) Ao conceber o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida humana, o direito ambiental ostenta índole antropocêntrica, considerando o ser humano o seu único destinatário."
O erro está em afirmar que o direito ambiental tem índole antropocêntrica, quando, na verdade, de acordo com o art. 3º, I, “abriga e rege a vida em todas as suas formas” (biocentrismo)*. (LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências).
Na lição de Frederico Amado, a "certidão de nascimento" do direito ambiental no Brasil, ocorreu com a criação do PNMA (1981). Antes, nós tínhamos apenas nosrmas jurídicas ambientais setorizadas... como por exemplo, o Codigo Florestal de 62 (proteção da vegetação nativa).
*Fonte: Rodrigues, Marcelo Abelha
Direito ambiental esquematizado® / Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Pg. 67
Avante!!!!