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ID
456481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o conceito e a natureza econômica do direito ambiental e da PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errado, pois a Lei do PNMA é uma lei nacional, aplicável não apenas à União, como também aos Estados, DF e Municípios. Inclusive, dispõe a ementa da Lei: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Logo, a autonomia legislativa dos entes está subordinada aos ditames da Lei do PNMA, observando-se seus preceitos mínimos de proteção e a vedação do retrocesso ambiental.
     
    Alternativa B: Errado, pela utilização da expressão “único destinatário”. De acordo com a argumentação antropocêntrica o destinatário final do Direito Ambiental é a pessoa humana, mas não a única, ainda que a tutela abarque toda e qualquer vida. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria", estando o meio ambiente voltado para a satisfação das necessidades humanas.
     
    Alternativa C: Correto. O enunciado trata da compatibilidade entre o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico do país, ou princípio do desenvolvimento sustentável. O art. 2º da Lei do PNMA diz: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Também: art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
     
    Alternativa D: Ao contrário do que diz o enunciado, a CF considera expressamente a defesa do meio ambiente como princípio que rege a atividade econômica, ao estatuir, no art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre vários princípios, o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (VI).
     
    Alternativa E: Ao contrário do que prescreve o enunciado, o texto constitucional dispõe expressamente sobre a necessidade de preservação ambiental para a propriedade rural atender a sua função social, conforme o art. 186, III, da CR/88 (A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente).
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega quanto à alternativa B, note-se que a definição legal trazida pela Lei 6.938/81 não consagra apenas a vida humana, mas sim a "vida em todas as suas formas".

            Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

            I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


    Portanto, a questão também erra na definição legal, que, como se vê, não consagra uma visão exclusivamente antropocêntrica.
  • Complementando, a visão antropocêntrica é um vetor axiológico de todo o sistema de proteção ambiental e está presente em nosso ordenamento. Basta analisar o 225 da CF, que protege o meio ambiente apenas para que ele continue a servir o homem (direito do homem, bem do homem, para saúde e vida do homem e gerações futuras do homem). Ou seja, não preserva-se a natureza por reconhecer que a fauna e a flora tem direito de existir no mundo, mas pq elas nos servem. Não é bonito nem nobre, mas é o valor da legislação ambiental no Brasil. O erro da questão está, de fato, no conceito de meio ambiente limitado à vida humana, quando são todas as formas. Meio ambiente é o objeto de proteção, não revela o valor filosófico do direito ambiental.

  • Galera, direto ao ponto:

    "b) Ao conceber o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida humana, o direito ambiental ostenta índole antropocêntrica, considerando o ser humano o seu único destinatário."

     

    O erro está em afirmar que o direito ambiental tem índole antropocêntrica, quando, na verdade, de acordo com o art. 3º, I, “abriga e rege a vida em todas as suas formas” (biocentrismo)*.  (LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências).

    Na lição de Frederico Amado, a "certidão de nascimento" do direito ambiental no Brasil, ocorreu com a criação do PNMA (1981). Antes, nós tínhamos apenas nosrmas jurídicas ambientais setorizadas... como por exemplo, o Codigo Florestal de 62 (proteção da vegetação nativa).

     

    *Fonte: Rodrigues, Marcelo Abelha
    Direito ambiental esquematizado® / Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

    Pg. 67

     

    Avante!!!!

  • Alternativa C: Correto. O enunciado trata da compatibilidade entre o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico do país, ou princípio do desenvolvimento sustentável. O art. 2º da Lei do PNMA diz: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Também: art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.