Art. 6o, lei 11.101/05: Fica proibido: inciso V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização e as constantes desta lei e sua regulamentação. inciso VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do ó'rgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do CNBS quando o processo tenha sido por ele avocado na forma desta lei e sua regulamentacão.
Desta forma, se observa que não é que haja um impeditivo absoluto de que a destruição/descarte/liberação de OGM ocorra no meio ambiente, mas que essas atividades devem observar severas regras de condicionantes impostas pela lei de biossegurança.
Organizando o comentário do colega Samuel Martins
LETRA a) A lei que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam OGM e seus derivados prevê o estabelecimento de sanções administrativas, mas não criminais, contra as ações ou omissões que as violem..
ERRADA - Art. 24 a 29 da Lei 11.105/2005 indicam seis tipos penais.
LETRA b) Atividades e projetos que envolvam OGMs e seus derivados somente podem ser desenvolvidos por pessoas físicas ou entidades de direito público ou privado que se dediquem à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial.
ERRADA - Somente entidades de direito Público ou Privado, conforme art. 2º da Lei 11.105/2005. São vedadas as pessoas físicas (art. 2º; § 2º Lei 11.105)
LETRA c) Estão sujeitos a controle legal a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
Correta vide art. 1º Lei 11.105.
LETRA d) A comercialização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento só é possível mediante a obtenção de certificado de qualidade em biossegurança, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, atendidas as condições estabelecidas na legislação pertinente.
ERRADA - Conforme art. 5º § 3º da Lei 11.105, a venda é proibida. "Implica em conduta tipificada no art. 15 da lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997."
LETRA e) Em qualquer hipótese, são vedadas a liberação, a destruição ou o descarte, no ambiente, de OGM ou seus derivados.
ERRADA - vide art. 6º, v e vi da Lei 11.105. São proibidos os atos realizados em desacordo com as normas estabelecidas ....