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ID
456505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às normas que regulam o controle e o transporte de produtos tóxicos e a política energética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA - Trata-se da conjugação dos arts. 20 e 176 da Constituição da República:

    Art. 20. São bens da União:
    V - os recursos naturais da
    plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
    VI - o mar territorial;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Lei 9.478/97
    Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 
  • c) O transporte de agrotóxicos e de suas embalagens vazias está sujeito aos procedimentos estabelecidos em legislação específica, de responsabilidade exclusiva da União.    

    Encontro alguma dificuldade em aceitar a opção C como errada, pois se considerarmos que a expressão "procedimentos estabelecidos em legislação...", decorre do ato de legislar (União) e aos Estados compete meramente fiscalizar o transporte, a responsabilidade sobre tais procedimentos seria sim exclusiva da união, pois fiscalizar é ato executório (poder de policia) e não de estabelecer procedimentos. Eis o fundamento legal:

    Lei 7802 >>    Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

            I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

                Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

  • Pica-Pau, achei pertinente sua alegação. Mesmo porque, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito em transporte.
    Contudo, creio estar errada a alternativa "c" por revelar ser competência exclusiva da União para legislar sobre essas matérias.
    Boa sorte!
  • ALTERNATIVA - A - Cabe às agências reguladoras do setor energético propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, em conformidade com a legislação vigente. ERRADA


    FUNDAMENTO: ART. 2 DA LEI 9478/97

     Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

            I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

  • A alternativa "e" está errada porque, de acordo com a Lei 9.478/97, essa é uma competência da ANP, e não da Petrobrás:


    Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

    I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)


  • Para mim a letra d está incorreta. Veja o que diz:"São de propriedade da União todos os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes em território nacional". ATÉ AQUI TUDO BEM. DEPOIS...ESTÃO COMPREENDIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL: a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. SABE-SE QUE A PLATAFORMA CONTINENTAL E A ZEE NÃO É TERRITÓRIO NACIONAL, NÃO PERTENCEM À UNIÃO! É local que o Brasil pode explorar economicamente. Tanto q a CF traz claramente que os recursos naturais encontrados na plataforma cont. e na zee é que são propriedade da União (art. 20 V CF). No livro de direito administrativo de Matheus Carvalho ele diz: "Ressalta-se que a plataforma continental e a zona econômica exclusiva não pertencem à União, mas tão somente os recursos naturais ali encontrados". Querem complicar e erram no básico! Depois nós que somos taxamos de burros! Estou cansada dessas questões mal feitas. Temos que ser mais respeitados!

  • 89 D - Indeferido O item questionado está certo, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.487/97: ―Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva‖

  • a) INCORRETA. Cabe às agências reguladoras do setor energético propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, em conformidade com a legislação vigente.

    ***Tal atribuição é do CNPE.

    Lei 9.478/97. Art. 2° - Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

    I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

     

    b) INCORRETA. Aos estados e ao DF, no exercício de sua competência legislativa, cabe, em caráter privativo, editar normas sobre registro, comércio, classificação e controle tecnológico e toxicológico dos agrotóxicos.

    ***Estados e DF não tem competência legislativa privativa. Sua competência é residual.

     

    Lei 7.802/1989. Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

    I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

     

    c) INCORRETA. O transporte de agrotóxicos e de suas embalagens vazias está sujeito aos procedimentos estabelecidos em legislação específica, de responsabilidade exclusiva da União.

    ***Esta alternativa possui um erro sútil, mais relacionado ao Direito Constitucional do que ao Direito Ambiental: a competência da União para legislar sobre assuntos relacionados aos agrotóxicos é concorrente.

    Tal constatação fica clara com a leitura do art. 10 abaixo transcrito:

    Lei 7.802/1989. Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

    I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

  • d) CORRETA. São de propriedade da União todos os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

    ***

    Art. 20. São bens da União:

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Lei nº 9.487/97. Art. 3º - Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

     

    e) INCORRETA. Compete à PETROBRAS implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, em todo o território nacional.

    ***

    Lei 9.478/97. Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

    I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

  • Caraca, a Lei que regula os Agrotóxicos é de 1989 e até hoje a gente não sabe direito se essas coisas estão matando ou não o ser humano. Doidera.

    Apesar disso, a VACINAÇÃO é cientificamente eficaz e segura. Não escutem o Olavo de Carvalho!

    Vida à cultura democrática, Monge.