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ID
456511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No direito internacional privado (DIP) entre os países A e B, configura-se hipótese de reenvio de primeiro grau quando

Alternativas
Comentários
  • O reenvio vem para solucionar a questão do conflito internacional de juridição. Bem assim, quando é entendido que o direito aplicado à questão em lide é de um país estrangeiro, tendo assim que analisar tal direito. Analisando a lei estrangeira conclui-se que a questão deve-se ser remetida ao juízo inicial ou até mesmo a um terceiro país estrangeiro. Assim nasce o reenvio ou devolução. Veja alguns exemplos:
    -  Reenvio de primeiro grau. O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o DIP do país X como o aplicável. Neste caso, surge o problema do Reenvio, porque a ordem jurídica inicialmente designada, diz-se incompetente e devolve a questão para o juiz do país X (lex fori). A solução neste caso (regra geral), é a de que o juiz do país X (lex fori) aceite o reenvio e aplique seu próprio direito substantivo/material na solução do conflito.
    - Reenvio de segundo grau. O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o direito do país Z como o aplicável aqui temos o reenvio de 2º grau. O maior problema será caso o direito do país Z se declarar não aplicável. Estes são casos raros e devem ser analisados um a um.
    Os países da Inglaterra e Estados Unidos apenas admitem a aplicação do direito substantivo/material de país estrangeiro, não reconhecendo disposições de DIP deste país, ou seja, não aceitam o reenvio.
    No Brasil, o reenvio não é admitido de acordo com o art. 16 da Lei de Introdução “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.
  • Questão anulada, conforme justificativa a seguir:

    91
    A
    -
    Deferido c/ anulação
    O reenvio de primeiro grau acontece quando não há convergência entre os direitos internacionais privados dos países A e B. Assim, o país B devolve (reenvia) o que o país A havia dito que era seu. No entanto, a questão em relevo apresenta duas opções corretas, como se verifica nos seguintes excertos: - ?o DIP do país A indica o direito do país B como aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista, indica o direito do país A como aplicável?. - ?o DIP do país A indica o direito do país B como o aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista, indica o outro direito como o aplicável". As duas alternativas têm correspondência semântica, ou seja, expressam o mesmo conteúdo, cabendo a anulação.
  • Apenas para acrescentar, o Direito brasileiro não adotou a técnica do reenvio, conforme artigo 16 da LINDB (D-Lei 4657/42):
    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.