O "Protocolo de Las Leñas" - de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, foi concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, promulgado pelo Decreto nº. 2.067, de 12 de novembro de 1996, publicado no DOU de 13.11.96 Segundo art. 18 do Protocolo, as suas disposições são aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal. O art. 19, determina o protocolo que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.
Em suma, as sentenças dos Estados parte do Mercosul exigem homologação mediante processo no STJ para que sejam executadas, que terão tramitação mais simples (análoga ao "exequatur" de carta rogatória). Na prática, o STJ não poderá deixar de realizar o juízo de delibação (homologar) de tais sentenças; entretanto, não caberá à parte interessada iniciar o processo homologatório, pois o pedido será enviado diretamente pelas autoridades centrais ao STJ.
Nada impede que o litígio seja
resolvido no Brasil. Ambas as partes são residentes no Brasil e o Protocolo de
Las Leñas é um acordo de assistência e cooperação jurídica entre os membros do
MERCOLSUL, além da Bolívia e Chile, o que inclui o Brasil. A alternativa (A)
está incorreta.
Laudo arbitral é, sim, título
executável no Brasil. No capítulo V do Protocolo de Las Leñas estão previstos o
reconhecimento e execução de laudos arbitrais e sentenças. A alternativa (B)
está incorreta.
Os requisitos para que sentenças
e laudos arbitrais tenham eficácia extraterritorial nos Estados Partes está no
artigo 20 do Protocolo de Las Leñas. Respeitando os requisitos, Carlos poderá,
portanto, cobrar sua dívida no Brasil.
Artigo 20: As
sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão
eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes
condições:
a) que venham
revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados
autênticos nos Estados de origem.
b) que estejam,
assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o
idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e
execução;
c) que emanem de um
órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado
requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a parte contra
a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha
garantido o exercício de seu direito de defesa;
e) que a decisão
tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada;
f) que claramente não
contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu
reconhecimento e/ou execução. A alternativa (C) está correta.
Como já se viu anteriormente, o
capítulo V do Protocolo de Las Leñas trata do reconhecimento e execução de
laudos arbitrais e sentenças. A alternativa (D) está incorreta.
A homologação deve ser feita pelo
STJ (artigo 105, I, i CF/88), e não pelo STF.
A
alternativa (E) está incorreta.