SóProvas


ID
457030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Acerca dos serviços IP e protocolos de segurança, julgue os itens
subseqüentes.

O /etc/ntp.conf é o arquivo principal de configuração do servidor NTP em que devem ser colocados os endereços IP dos dois servidores tipo Stratum 1 e Stratum 2. Os servidores do tipo Stratum 1 são referentes àqueles que usam um relógio atômico para temporização.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Stratum 1 - computador ligado ao relógio atomico. 
    Stratum 2 - computador imediatamente após o stratum 1. 

    Os servidores ou estações de trabalho geralmente são configurados para apontarem para os servidores stratum 2. 
  • Tales, pode citar a fonte do seu comentario:

    Uma outra coisa q eu gostaria de mencionar(mas q nao torna a questao errada. E' apenas uma observacao q faco). Este autor[1] diz o seguinte sobre esse tema:

    No topo encontram-se os servidores de tempo stratum 1, computadores conectados diretamente a dispositivos conhecidos como "relogios de referéncia" (ou servidores stratum 0), de altissima precisäo. Tipicamente, estes dispositivos podem ser relögios atömicos, receptores GPS ou rådio.

    Logo, quem usam relogios atomicos diretamente falando, sao os dispositivos stratum 0. O stratum 1 usa o stratum 0; o 2 usa o 1; o 3 usa o 2 e, assim, sucessivamente.

    Nao e' assim q funciona? Ora, se a referencia e' um relogio atomico e se os stratums sucessivos usam o anterior, entao, todos os niveis de stratums fazem uso do relogio atomico, por mais q indiretamente.

    O q vcs acham??

    Fonte:

    [1] Criando supercomputadores com linux(alias, baixar esse livro)

  • Código Civil:

    Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.