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ID
458143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade de economia mista federal X, que tem por
objeto a produção e comercialização de combustível e derivados
do petróleo, tem uma subsidiária integral que foi criada para lhe
fornecer asfalto. Foi firmado convênio entre a citada estatal e
certo estado-membro visando recuperar a malha rodoviária do
estado, tendo sido acertado que a estatal iria fornecer uma certa
quantidade de asfalto e o estado iria pavimentar as estradas com
o seu próprio pessoal. Ocorre que, antes de se iniciar o serviço
público de construção e reforma das estradas, o caminhão da
referida sociedade de economia mista, que transportava o asfalto,
colidiu com o carro de Maria, tendo derramado o produto,
causando dano ao meio ambiente e a morte de Maria.

Com relação à situação hipotética acima descrita, julgue os itens
subseqüentes, acerca da ordem social, da licitação e da
responsabilidade civil do Estado.

Para que a sociedade de economia mista adquira o asfalto de sua subsidiária integral, há possibilidade de se dispensar a licitação, desde que o preço exigido seja compatível com o de mercado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 24 Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 24 da Lei 8.666/93 -  É dispensável a licitação: 
    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  • Com acima comentado, é caso de licitação dispensável (conferir lei citada). Portanto, questão CORRETA.
  • Errei porque lembrei do inciso I, do paragrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal:

    Realmente a Lei 8.666 prevê essa dispensabilidade, entretando as Empresas Públicas e Soc. de Econ. Mistas estão tendo privilégio em relação a iniciativa privada. Por isso creio que esta dispensabilidade prevista na citada lei seja inconstitucional pois vai contra o que prevê o paragrafo 1º do artigo 173 da CF: 

    Art. 173. [...]

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

             [...]

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

    Portanto, as Empresas Públicas e Soc. de Econ. Mistas devem gozar dos mesmos privilégios das empresas privadas.
     

  • Cassiano, observe que o artigo da CF que você citou é uma norma de eficácia limitada. Nesse caso em específico, a lei referida ainda não saiu e, no julgamento de 3 Mandados de Injunção, o STF numa posição concretista geral determinou que as empresas estatais estão sujeitas ao disposto na Lei 8.666. Com isso, não acredito haver constitucionalidade no art. da lei, até porque, se as estatais fossem integralmente orientadas pelo direito privado elas sequer seriam obrigadas a licitar.
  • https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/465703808/da-condicao-do-termo-e-do-encargo