Há dois erros na assertiva.
Primeiro, ao dizer que eventual insuficiência de recursos pode ser suprida mediante transferência de recursos de uma fonte para outra. Ora, a CF, em seu art.167, VI, veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Segundo, ao afirmar que a estimativa de arrecadação pode ser feita com base nos mesmos parâmetros para cada tipo de receita. Segundo o art. 12 da LRF, "as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas." Podemos dizer que são parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.