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CERTO
Conforme o art 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 - Empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Empresa controlada, no caso, é aquela cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação. (LRF, art. 2, II).
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A empresa estatal dependente é uma empresa controlada
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II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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Acredito que a qts confundiu os conceitos;
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: MEDU
II - empresa COMtrolada: maioria do capital social COM direito a voto pertença, direta/indireta, a ente da Federação;
III - empresa estatal DEPENDENTE: empresa controlada RECEBE RECURSOS do ente controlador para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, EXCLUIDO, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária = SE É ACIONÁRIO NÃO PRECISA OBEDECER A LRF
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Gab: CERTO
É necessário atenção e leitura até o final.
Está correto porque empresa dependente é, necessariamente, controlada. Se a questão não tivesse citado os recursos que caracterizam empresa dependente, estaria errada!
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Pq tanta pressa minha filha?
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A empresa estatal dependente é, antes de tudo, uma empresa controlada.
Assim, empresa estatal dependente é: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação (art. 2º, inciso II, LRF) + que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2º, III, LRF).
Questão semelhante:
(TJTO-2007-CESPE): Para os fins da LRF, considera-se empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, e empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.