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ID
458791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõem o Sistema Tributário Nacional e a
Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os próximos itens.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não tem natureza jurídica tributária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Segundo jurisprudência do STF, reproduzida abaixo, o FGTS não se enquadra como uma das espécies tributárias, não tendo, portanto, natureza jurídica de tributo: 

    [ ...] "As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”(ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)
  • A título de comentário, v. S. 353, STJ.

    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às

    contribuições para o FGTS.

  • Atenção para o recente informativo 634 do STF, em que se discute sobre a constitucionalidade do prazo prescricional de trinta anos previsto na lei 8036 (RE-522897). A causa ainda não foi definitivamente julgada, porquanto houve pedido de vista do Ministro Ayres Brito, e, de passagem, o Relator Gilmar Mendes, comenta acerca da natureza jurídica do Fundo, confirmando que ele não possui natureza tributária, mas um direito constitucional dos trabalhadores:
     
    FGTS e prescrição trintenária - 2

    O relator assentou que, posteriormente à CF/88, fora promulgada a Lei 8.036/90, que deu nova disciplina ao FGTS e seu art. 23, § 5º, dispôs sobre o prazo prescricional (Lei 8.036/90: “Art. 23 ... § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”). Registrou, na sequência, que o art. 55 do Decreto 99.684/90 possuiria idêntico teor. Consignou que, contudo, o art. 7º, III, da nova Carta da República, expressamente arrolara o FGTS como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a finalizar a celeuma doutrinária sobre sua natureza jurídica. Analisou que, desde então, tornar-se-iam desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas de que o fundo teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, dentre outras. Asseverou que, em verdade, CUIDAR-SE-IA DE DIREITO DOS TRABALHADORES BRASILEIROS, NÃO SÓ DOS EMPREGADOS, consubstanciado na criação de um pecúlio permanente que poderia ser sacado por seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas. Assim, não mais seria uma alternativa à estabilidade e, sim, um direito autônomo. Concluiu ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.
    RE 522897/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2011. (RE-522897)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS DE FGTS. ART. 135 DO CTN - INAPLICABILIDADE I. Nas execuções fiscais do FGTS não são aplicáveis as disposições do CTN. II  A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede está no art. 165, XIII da CRFB/88. III. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, serem aplicadas ao FGTS as normas do CTN. IV. Agravo Interno improvido. ( TRF/2 - AG 164160 RJ 2008.02.01.004495-0

  • Mais um vez eu friso que o pessoal "arrodeia" demais para explicar uma questão.

    Em concurso público, quanto mais simples e OBJETIVO, melhor!

     

    A questão se explica apenas com a leitura da Súmula 353 do STJ, vejam:

    "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam àscontribuições para o FGTS", simples assim!!

     

    Bons estudos!!

     

  • O FGTS não é tributo pois não é uma arrecadação para o governo, mas para conta individual na CEF de cada contribuinte, que sacará os valores quando a legislação trabalhista permitir (demissão sem justa causa, APOSENTADORIA, ETC)

  • Questão correta

    STJ – Súmula 353 - “As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS.” (O STJ entendeu que a arrecadação não ser destinada ao erário, devendo ser vinculada a conta dos empregados, que poderão sacar seus saldo na situação de despedida “sem justa causa.”)

    A relação da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88) não possui relação com CTN em seu art. 174º. O prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições para o FGTS não pode ser confundida com o prazo do CTN.

    Conclui-se que a exação não tem natureza tributária.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA Nº 353 - STJ

     

    AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SE APLICAM ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS.

  • A contribuição tradicional ao FGTS, instituída pela Lei 8.036/90, não se caracteriza como

    tributo, em razão de os recursos não serem destinados ao Estado, mas, sim, aos próprios

    trabalhadores. Nesse sentido, o Plenário do STF, em 1987, formulou decisão no âmbito do RE

    100.249-S/SP.

    Professor do Estratégia Concurso: Fábio Dutra

  • Consoante RICARDO ALEXANDRE (pg. 53, 2018):

    "Nos julgados em que foi discutida a natureza jurídica das contribuições destinadas ao Fundo de 

    Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Superior Tribunal de Justiça en­tendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada "ao erário, devendo se carreada às contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos em caso de despedida sem justa causa demonstraria que a exação não tem caráter tributário (REsp 981.934/SP).

    Posteriormente, o Tribunal sumulou seu entendimento nos seguintes termos: 

    STJ - Súmula 353 - "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 

  • Súmula 353 do STJ: "As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS". Ou seja, FGTS não é Tributo.