artigo 483 - § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497. há que se diferenciar a situação prevista no artigo 483 do artigo 485 da CLT. No caso do artigo 485, a morte do empregado implica a extinçaõ da empresa. no caso do artigo 483, não se trata de extinção da empresa, mas morte do empregador em que se dá a assunção do empreendimento pelos sucessores.
Neste ultimo caso, exercendo o empregado a prerrogativa de terminar o contrato após a morte do empregador, os efeitos serão o da resilição por pedido do empregado, com a dispensa de aviso previo, nos contratos por tempo indeterminado, ou de indenização do artigo 480 da CLT, no contrato a termo.
Obs: Comentário extraido da Apostila do MPU da Vestconcursos.
" Morte do Empregador Individual Pessoa Física
A morte do empregador pessoa física, por si só, não acarreta a automática extrinção do contrato de trabalho. Esta somente ocorrerá se, com o falecimento do empregador, o negócio não for continuado por outros titualres ( conjugê, sucesores etc.).
Ocorrendo o falecimento do empregador pessoa física e havendo proseguimento na atividade, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho, pois terá o empregado a opção de continuar a trabalhar ou poderá dar o contrato por rescindido, tendo, contudo, um justo motivo para assim agir.
Vale repisar, havendo continuação da atividade, o que levará à rescisão, se for o caso, é a morte do empregador, porquanto a atividade empresarial não foi interrompida.
Portanto, com a morte do empregador pessoa física, devemos observar se houve ou não continuação da atividade empresarial.
Prosseguindo a atividade, o contrato de trabalho não será prejudicado. Porém, poderá o empregado, se assim desejar, considrá-lo rescindido, sem necessidade de concessão de aviso prévio, hipótese em que terá direito ao levantamento (saque) do FGTS ( Lei Nº 8036/90, ART. 20, II). Se o empregado optar pela rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias será regido pelas regras aplicáveis ao pedido de demissão, exceto quanto ao saque do FGTS e à desnecessidade de aviso prévio.
Diversamente, cessando a atividade empresarial com o falecimento, ocorrerá a extinção do contrato de trabalho, devendo as verbas rescisórias ser pagas com as reparações devidas na hipótese normal de extinção da empresa, explicitadas no item seguinte.
Extinção do Contrato pela Extinção da Empresa
Ocorrendo a extinção da empresa, ou de um dos seus estabelecimentos, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na legislação para a dispensa sem justa causa, pois não foi ele quem deu causa à extinção do contrato de trabalho. Essa regra aplica-se, inclusive, à extinção de empresa individual decorrente do falecimeno de seu titular, quando a atividade não é continuada por terceiros.
O EMPREGADO FARÁ JUS:
a) à indenização de 40% do FGTS;
b) ao saque do FGTS;
c) ao aviso prévio;
d) ao 13º salário proporcional;
e)às férias vencidas; e
f) às férias proporcionais.
A extinção da empresa, o fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou a supressão de atividade, sem a ocorrência de força maior, dá direito ao empregado estável despedido de receber a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado em dobro ( CLT, art 497)."
FONTE: Livro : Resumo do Direito do Trabalho - Autores: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Editora Impetus