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ID
458842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

Para figurar como preposto em uma audiência, em regra, não existe a necessidade de se comprovar que a pessoa é empregada da reclamada, mas, sim, que possui conhecimento dos fatos discutidos no processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CLT, Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    TST, SUM-377   PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    É importante mencionar que, caso compareça à audiência preposto que não seja empregado da empresa, serão declaradas – pela maioria dos juízes – a revelia e a confissão fática da empresa; se o preposto desconhecer os fatos, aplica-se a confissão.

  • A título de complementação, se a questão mencionasse caso de microempresa, ela seria considerada certa, nos termos do art. 54, da LC 123:

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. 
  • GABARITO: ERRADO

    O preposto tem que ser necessariariamente empregado do reclamado. Como é que o preposto poderá fazer juramento e rebater as acusações do reclamante em audiência se não tiver conhecimento dos fatos alegados ditos como verdadeiros?

    Veja o que diz a Súmula nº 377 do TST:

    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

    Só para reforçar: regra geral o preposto deve ser empregado da reclamada, salvo em se tratando de empregado doméstico ou reclamação contra micro ou pequeno empresário.
  • A Clt não traz essa exigência, quem o faz é o TST através de súmula. A banca deveria dizer de acordo com quem ela quer a resposta.

    CLT, Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • Para entender a questão,verificar que a banca pede a REGRA e não a excecão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A reforma trabalhista modifica este cenário, acrescentando ao art. 843, o parágrafo 3º, que exerce entendimento contrário ao explicitado na Súmula 377, do TST, autorizando a substituição do empregador por pessoa que não seja necessariamente seu empregado. A inclusão deste novo parágrafo reflete a sistemática seguida pelo processo civil, aproximando, ainda mais, o contrato de trabalho aos contratos cíveis.