Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo jiz no processo, que decide uma questão incidente (art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil), sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.
Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções, a ilegitimidade ou não de alguma das partes.
O recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento. Por intermédio da Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, foi modificada a redação do art.522 do Código de Processo Civil, de forma que, a partir da vigência dessa norma, as decisões interlocutórias não podem mais ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, mas somente pelo agravo retido, salvo quando:
-exista o risco de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
-nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.