SóProvas


ID
458857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Na ação de embargos à execução lastreada em título executivo extrajudicial, é cabível à fazenda pública alegar toda matéria de defesa que lhe seria lícito alegar em sede de processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:

    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • Uai! não entendi...

    Se a questão fala em Embargos à execução oferecidos pela Fazenda Pública, não seria o caso de aplicar o art.741(uma vez que se trata dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública) em vez do art.745?

    E considerando as hipóteses previstas no art.741, assertiva estaria errada não é mesmo?

    Alguém sabe se o gabarito foi alterado? Ou em caso negativo, por favor, poderia me explicar tal questão?


    Obrigada
  • Maria,

    entendo que não poderia ser o artigo 741, pois, como você disse o capítulo chama-se DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ou seja, a Fazenda Pública é a exequente, já o embargante é o executado, cabendo a ele somente alegar as matérias taxativamente prevista no mencionado artigo.

    Já quando a Fazenda Pública for a embargante, ou seja a executada, ela poderá alegar o previsto no art. 745 (incisos), como bem colocou a colega acima "(...) V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento"

    Espero ter esclarecido.

    No mais a título de conhecimento: 
    Súmula 279/STJ É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
  • O artigo 741,CPC trata de situação na qual a Fazenda Pública é a executada e não a exequente. Ocorre que tal artigo só se aplica quando a execução seja fundada em título executivo judicial. No caso da questão, a execução funda-se em título executivo extrajudicial, dessa forma o artigo aplicável não é o 741,CPC, mas o atigo 745,CPC. 
  • Para que fique claro, pois acho que houve um equívoco no entendimento de alguns colegas: o art. 741, CPC, REALMENTE DISPÕE SOBRE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA, em execução movida contra ela (figurando, portanto, como EXECUTADA). 
    Assim, como bem exposto por Natan, quando a execução contra a Fazenda Pública for fundada em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, os embargos eventualmente interpostos por esta somente poderão versar sobre as matérias expostas no art. 741, CPC.
    Por outro lado, quando a execução contra a Fazenda Pública for fundada em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, os embargos poderão versar sobre qualquer matéria, não havendo restrição nem limitação, aplicando-se, portanto, o art. 745, CPC.
    Fredie Didier deixa essa distinção muito bem explicada em seu livro. Vale a pena dar uma olhada no capítulo que trata da execução em face da fazenda pública.
  • Entendi, Natã e Luciana, que a Faz. Púb. é executada (e não exequente), portanto é embargante (e não embargada), nas hipóteses do art. 741. (Acontece que o próprio título do capítulo gera confusão quanto a isso, pois leva o leitor a visualisar as duas possibilidades.) Entretanto, em que vocês se baseiam para afirmar que as hipóteses ali se limitam a títulos executivos judiciais? Se não estiverem presentes, agradeceria se alguém explicasse. Obrigado.