SóProvas


ID
458860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

A penhora no rosto dos autos é o direito patrimonial litigioso, cuja titularidade é atribuída ao executado, o qual, no processo em que será realizada a penhora, figura como autor, exeqüente ou herdeiro.

Alternativas
Comentários
  • cpc - Art. 674.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
  • Assiste razão à Colega, porém, no meu humilde pensar a resposta requer maiores esclarecimentos. Assim vamos esmiuçar a questão para não restar qualquer dúvida:

    "A penhora no rosto dos autos é o direito patrimonial litigioso ..." - Está correto, vide explicação da JENILSA acima (art. 674). Entretanto é bom enfatizar que a penhora é um instrumento ou ato praticado pelo magistrado para assegurar o cumprimento de ação de execução. Encontra-se inserta no CPC cuja orientação do legislação foi de que "art. 659  - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .” ATENÇÃO: não se pode confundir PENHORA com PENHOR. A primeira  como dito é um ato judicial que deverá ser realizado por um oficial de justiça sempre e durante o processo de execução, isto é, deve se apreender bens do devedor para que se cumpra o pagamento da dívida ou obrigação executada. Já, o penhor, é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida. Está inscuplida pelo C.C.

    "..., cuja titularidade é atribuída ao executado ..." - SIM, o executado deve ser o titular dos bens que seram penhorados, não se pode penhorar bens que não estejam no nome do devedor / executado.

    "..., o qual, no processo em que será realizada a penhora, figura como autor, exequente ou herdeiro." - SIM, o exequente é quem ingressará com o processo de EXECUÇÃO sendo a ele assegurado pedir a penhora de bens do devedor, de igual modo, pode ser titular da mesma ação o herdeiro.

    Gabarito: CORRETO. Para fixar a situação recomendo leitura dos artigos 659 a 679 do CPC.
  • Questão a meu ver muito mal formulada e com texto altamente truncado.
  • Com todo respeito aos comentários apresentados, a penhora é feita num processo de execução, nesse processo figuram como partes um credor pleiteando direito em face de um devedor, portanto, o credor figura na pessoa do exequente (aquele que promove a execução) e o devedor na pessoa do executado (aquele que responde à execução). Por isso, acredito que a última parte da assertiva esteja ERRADA.

  • A tutela específica é o cumprimento de maneira forçada em juízo de uma 
    determinada obrigação. Do ponto de vista prático, a tutela específica poderia ser 
    considerada como aquela que proporciona ao credor o mesmo resultado que ele teria 
    obtido, caso a obrigação tivesse sido cumprida de forma espontânea pelo devedor. 
    ]]]]


    fonte e melhor explicação: 

    http://www.crivellicarvalho.com.br/ckfinder/userfiles/files/Microsoft%20Word%20-%20Tutela%20Espec%C3%ADfica%20das%20Obriga%C3%A7%C3%B5es%20de%20Fazer%20e%20n%C3%A3o%20Fazer.pdf
  • Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito processual Civil Esquematizado, 2 Edição, pag.  624, Penhora no rosto dos autos é:

    " É a que recai sobre eventual dirieto do executado, discutido em processo judicial. A penhora pode recair em bens corpóreos ou incorpóreos, como créditos. Enquanto não julgado o crédito, o devedor tem uma expectativa de direito, que só vai se transformar em direito efetivo se sua pretensão for acolhida.
       É possível efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em que o executado demanda contra terceiros.
       Caso ele se saia vitorioso, a penhora terá por objeto os bens ou créditos que lhe forem reconhecidos ou adjudicados; caso seja derrotado, ficará sem efeito.
       O nome vem de ela ser realizada nos autos do processo em que o executado discute o seu direito. O procedimento deve observar o disposto nos arts. 674 a 676. O oficial de justiça intima o escrivão que cuida desse processo a anotar no rosto dos autos que os direitos eventuais do devedor naquele processo estão penhorados.
       Feita a penhora no rosto dos autos, o exequente terá três alternativas:
    - aguardar o defecho do processo em que o executado litiga com tercerceiro;
    - tentar alienar o direito litigioso, o que não será fácil diante das dificuldades de encontrar arrematantes;
    - sub-rogar-se nos direitos do executado, tornando-se titular do direito litigioso."


    Pessoal, acredito que diante da explicação do professor Marcus fica fácil entender a questão.

    Bons Estudos!!