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ID
458866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Sendo sucumbente apenas um dos litisconsortes, havendo diferentes procuradores, a este aproveita o prazo em dobro para recorrer.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA

    Questão lógica. Se apenas um é sucumbente não há de se falar em prazo em dobro, dado que apenas um advogado irá recorrer. Mas se os 2 fossem sucumbentes, os dois advogados poderiam recorrer, aí sim aplicaria-se o prazo em dobro.
  • STF - Súmula nº 641 Prazo para Recorrer - Litisconsortes - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • Olá pessoal,

    Conforme extraído do livro - Curso de Direito Processual Civil de Humberto Theodoro Júnior, pg 127,52ªed., Editora Forense-:

    "Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais
    ...

    Em razão dessa autonomia e da maior complexidade que dela resulta, na prática, para o andamento do processo, há, no Código, uma regra especial sobre a contagem de prazo: quano forem diferentes os procuradores dos vários litisconsortes, serão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191). A regra, porém, só se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsórcio. Se este desaparece, porque apenas um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, só ele terá legitimidade para recorrer, não há mais como dispensar-lhe o tratamento especial do art. 191.".


    Grande abraço.

  • Simples, é uma questão de lógica:

    Sendo sucumbente apenas um dos litisconsortes, havendo diferentes procuradores, a este aproveita o prazo em dobro para recorrer.

    Errada, pois o prazo em dobro é para
    todos os litisconsortes, não apenas para este.


    Vamos que vamos!
  • Aline
    Com o devido respeito, seu comentário está equivocado, conforme consta naquilo que foi dito pelos demais colegas.
    Abraços!
  • CUIDADO: somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando TODOS possuam interesse em recorrer da decisão impugnada.

    Exceção: o prazo para recurso será simples se apenas um dos litisconsortes sucumbiu (sucumbir significa se somente um deles perder; assim, só ele tem o interesse de recorrer).

    Súmula 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido (ou seja, quando só um houver perdido).