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ID
458908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito civil.

Na obrigação de dar coisa certa, o objeto da prestação é a prática de um ato por parte do devedor com proveito patrimonial para o credor ou terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Está errada, eis que o objeto da prestação é entrega de coisa certa, determinada, por parte do devedor, que reverterá ao credor.
  • Objeto da Obrigação: É A PRESTAÇÃO, A PRÁTICA DO ATO, É O FAZER, NÃO FAZER E O DAR.
    Objeto da Prestação: É O BEM DA VIDA, A COISA.
    EX: NA OBRIGAÇÃO DE DAR UM CELULAR. O OBJETO DA OBRIGAÇÃO (PRESTAÇÃO) É O ATO DE DAR O CELULAR, O OBJETO DA PRESTAÇÃO É O BEM DA VIDA, OU SEJA O CELULAR.
     

  • a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O objeto da prestação (objeto mediato da obrigação) já é determinado, incluindo por regras os seus acessórios
  • O comentário do colega Elder Arruda não está tão exato, senão vejamos o que diz Pablo Stolze:

    a pedra de toque da relação obrigacional, de toda e qualquer relação obrigacional, é o elemento objetivo, que, traduzindo, é o objeto da obrigação
    o objeto imediato é sempre a prestação.
     
    “A prestação é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor”
    “E qual seria o objeto de uma obrigação decorrente do contrato de compra e venda?” O objeto de qualquer obrigação denomina-se prestação. “Então o objeto da obrigação é o carro que vai ser vendido? O dinheiro que vai ser pago?” Negativo! Errado! O bem da vida (carro, preço pago) é o objeto indireto. O objeto direto de toda e qualquer obrigação é a prestação.

    Bons estudos
  • Silvio Rodrigues ensina que a obrigação de fazer consiste na prática de um ato, até mesmo de ato jurídico: “na obrigação de fazer o devedor se vincula a um determinado comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode a mesma contar de trabalho físico ou intelectual, como também da prática de um ato jurídico”.
    Quanto a essa vantagem... foi aí meu erro.... eu imaginei que, por ser obrigação de fazer, nem sempre a vantagem seria patrimonial, pois numa cirurgia, por exemplo, não há acréscimo patrimonial para o credor. Mas, como havia dito, foi aí que errei! Pois, para a Teoria Clássica, que é a MAJORITÁRIA, não existe Direito das Obrigações sem falar em conteúdo patrimonial. A outra teoria, que é a Teoria Moderna, afirma que existe, mas essa teoria é minoritária
  • Também pode-se dizer que são conceitos extraídos da BOA-FÉ OBJETIVA:
      
    • VENIRI CONTRA FACTUM PROPRIUM: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma contradição com o comportamento assumido anteriormente.
    • SUPRESSIO: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo por contrariar a boa-fé. O não exercício de uma cláusula fazendo crer legitimamente que não tem mais aplicação, não poderá ser mais aplicável.
    •  SURRECTIO: é a outra face da supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da prática de certos atos.
    •  TO QUOQUE: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesma, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio nom adimpleti contractus. 

     

    Ad astra es ultra!! 
  • Errado. A questão está falando da obrigação de fazer.

    "A obrigação de dar é uma obrigação positiva, que consiste na prestação, na entrega de uma coisa, ”seja para lhe transferir a propriedade, seja para lhe ceder a posse, seja para restituí-la”. (GOMES, 2007, p.47)"

    http://barbarav.jusbrasil.com.br/artigos/247476351/direito-das-obrigacoes-obrigacao-de-dar-fazer-e-nao-fazer

  • Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera
    em sua individualidade, como, por exemplo, certo quadro de um pintor célebre, o imóvel localizado em determinada rua e número etc.

    Carlos Roberto Gonçalves, 2017. Teoria Geral das Obrigações.

  • A obrigação de dar coisa certa é uma obrigação positiva na entrega de algo, logo a obrigação de fazer coisa certa, o objeto da prestação é a prática de um ato por parte do devedor

  • : são obrigações de entrega. Atribui-se ao devedor a conduta de entregar algo a alguém. Entregar um carro ao comprador, devolver um livro ao dono.

    Por “algo”, entende-se que o objeto da prestação é uma coisa, um bem corpóreo. Sempre é um objeto material.

    O: são obrigações de realizar um trabalho, em sentido amplo. 

    A obrigação de fazer pode ou não envolver objetos materiais. São objetos imateriais a realização de um show ou de uma cirurgia, por exemplo. Quando se envolvem objetos materiais, há a obrigação de fazer alguma coisa que, depois de feita, deverá ser entregue. Isto é: fazer e depois dar.

    Obrigações de não fazer são omissivas. Não construir mais de dois andares, não vender produto em tal área por determinado tempo. Assim, seu descumprimento consiste em fazer aquilo que não deveria ter sido feito.

  • : são obrigações de entrega. Atribui-se ao devedor a conduta de entregar algo a alguém. Entregar um carro ao comprador, devolver um livro ao dono.

    Por “algo”, entende-se que o objeto da prestação é uma coisa, um bem corpóreo. Sempre é um objeto material.

    O: são obrigações de realizar um trabalho, em sentido amplo. 

    A obrigação de fazer pode ou não envolver objetos materiais. São objetos imateriais a realização de um show ou de uma cirurgia, por exemplo. Quando se envolvem objetos materiais, há a obrigação de fazer alguma coisa que, depois de feita, deverá ser entregue. Isto é: fazer e depois dar.

    Obrigações de não fazer são omissivas. Não construir mais de dois andares, não vender produto em tal área por determinado tempo. Assim, seu descumprimento consiste em fazer aquilo que não deveria ter sido feito.

  • Obrigações de dar: são obrigações de entrega. Atribui-se ao devedor a conduta de entregar algo a alguém. Entregar um carro ao comprador, devolver um livro ao dono.

    Por “algo”, entende-se que o objeto da prestação é uma coisa, um bem corpóreo. Sempre é um objeto material.

    Obrigações de fazer: são obrigações de realizar um trabalho, em sentido amplo. 

    A obrigação de fazer pode ou não envolver objetos materiais. São objetos imateriais a realização de um show ou de uma cirurgia, por exemplo. Quando se envolvem objetos materiais, há a obrigação de fazer alguma coisa que, depois de feita, deverá ser entregue. Isto é: fazer e depois dar.

    Obrigações de não fazer são omissivas. Não construir mais de dois andares, não vender produto em tal área por determinado tempo. Assim, seu descumprimento consiste em fazer aquilo que não deveria ter sido feito.

  • Alternativa incorreta, pois a obrigação de dar consiste em uma obrigação de entrega, onde o devedor entrega algo a alguém, ou seja, um objeto, trata-se de bem corpóreo. Assim sendo, a obrigação de dar diz respeito à um objeto corpóreo e determinado.