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É o direito de preferência do acionista para subscrever (adquirir) novas ações ou debêntures de uma companhia, numa dada porcentagem das que possuir, quando do aumento de capital desta.
Este direito pode ser exercido por um preço pré-definido, até a data especificada pela companhia ou podem ser negociados no mercado à vista da BOVESPA, o que permite ao acionista transferi-lo a terceiros.
- O direito de subscrição se extingue:
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a) Pelo seu exercício, o que deve ser feito até a data pré-estabelecida;
b) ou, nesta mesma data, caso o titular do direito não se pronuncie. Assim, o detentor dos direitos que não exercê-los, até aquela data, tem seus direitos extintos, sem restituição do valor pago, no caso de tê-los adquiridos no mercado, já que esses direitos deixam de existir.
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Gaba: CERTO
Comentários: Lei nº 6.404, Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
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Gab: CERTO
A Subscrição é um aumento de capital deliberado por uma Empresa, com o lançamento de novas ações, para obtenção de recursos. Os acionistas da empresa têm preferência na compra dessas novas ações emitidas pela companhia, na proporção que lhe couber, pelo preço e no prazo preestabelecidos pela empresa.
Fonte: google
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Bônus de subscrição são títulos negociáveis emitidos por sociedades por ações, que conferem aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, o direito de subscrever ações do capital social da companhia, dentro do limite de capital autorizado no estatuto.
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Gabarito: certo
Reserva de capital: ágio na emissão de ações, produto de alienação de partes beneficiárias, produto da alienação do bônus de subscrição.
>>> BONUS DE SUBSCRIÇÃO
Conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
>>> PARTES BENEFICIÁRIAS
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
- A emissão das partes beneficiárias é exclusiva de cias fechadas (LSA, art. 47). Como já dito, a participação nos lucros deve ser menor do que 10%.
- Somente gera lançamento a alienação onerosa