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ID
460408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) não incide sobre a saída do ouro das regiões de garimpo, desde que seja formalizado o compromisso de destiná-lo à administração e ao controle do Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada.

Alternativas
Comentários
  • Não haverá tributação de ICMS na circulação de ouro quando utilizado como ativo financeiro (artigo 153, §5º).
    Quando há a circulação de ouro na forma de mercadoria, há incidência normalmente.
    A imunidade ocorre quando circula como ativo financeiro, como lastro de operação (condição que a assertiva diz ao final). Vale lembrar que é exonerado de ICMS, mas incide o IOF.
  • DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.


    TÍTULO VI

    DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU

    INSTRUMENTO CAMBIAL

    CAPÍTULO I

    DO FATO GERADOR

    Art. 36.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei no 7.766, de 1989, art. 4o).

    § 1o  Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

    § 2o Enquadra-se na definição do § 1o deste artigo o ouro:

    I - envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;


  • Não incidi ICMS : OURO (AFIR-Ativo Financeiro e Intrumento cambial),mas incindi IOF.