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Conforme o Art.20/CF São bens da União:XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;Em complemento à questão ler no Art. 231/CF os parágrafos primeiro ao quinto.
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ESTÁ INCLUIDO ENTRE OS CHAMADOS BENS ESPECIAIS
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De acordo c/ o artigo 20, XI da CF, as terras indígenas são bens da União, logo são propriedades da União e não dos índios.O artigo 231, § 2º da CF afirma que os índios detém a posse permanente e o usufruto sobre a terra e suas riquezas, mas não adquiriram a propriedade.
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A Constituição Federal de 1988 (CF) não reconhece aos índios a propriedade sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas.
Reconhece a POSSE e PERMANENCIA
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INFELIZMENTE entende-se que o Índio Somente tem o Direito de Uso, porém a Propriedade é Da UNIÃO!
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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Rapidamente recorrendo ao Direito Civil:
Posse não se confunde com propriedade. Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196 do CC).
A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1228 do CC). Propriedade é mais ampla que posse, a grosso modo, pode-se dizer que é semelhante a relação locador-locatário ambos possuem a posse (um direta ou indireta, mas somente o locador possui a propriedade, que lhe dá outros "poderes".
Abraços!
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Art. 20 CF/88 São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 231 São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os diretos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanete, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nela existentes.
Ou seja, não é reconhecido ao índio a propriedade da terra, mas sim a sua posse.
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as terras indigenas pertencem à Uniao, todavia, o usufruto, a ius possiendis, o direito à posse, (direito de usufruir dos recursos naturais, garimpo e etc) pertence à populacao indigena.
Pegadinha
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A CF, ao assegurar aos índios direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, foi coerente com a tradição do direito indigenista que consagrou o indigenato, ou seja, o instituto jurídico por meio do qual se reconhece, no Brasil, o direito dos índios sobre as terras que ocupam, independentemente de título aquisitivo, nos mesmos moldes do sistema romanístico da posse e da propriedade, previsto pela legislação civil.
Os colegas acima já explicitaram corretamente o instituito do indigenato, portanto, quanto a isso não se faz necessário tecer outro comentário. Todavia, é importante destacar que a falha da questão encontra-se no grifado em vermelho, uma vez que os direitos dos índios não toma por base a legislação civil (Código Civil), mas sim, no Estatuto do Índio (L. 6.001/73).
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Questão correta.
Contribuindo com os colegas, é válido lembrar que a propriedade é garantida aos Quilombos e seus descendentes
( ler : http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=15&artigo=347&l=pt ) e também http://www.tecadv.com.br/pub/Decisao_Inedita.pdf
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CERTO
Segundo o art. 231, são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Ademais, no § 2° estabelece-se que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Segundo Alexandre de Moraes, ao apresentar as características da garantia constitucional dos índios, em relação aos direitos originários sobre suas terras; a posse não se confunde com a propriedade dessas terras.
Assim, enquanto a posse permanente dessas terras seja dos próprios índios, a propriedade é da União, tendo em vista que a Constituição estabelece expressamente que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (CF, art. 20, XI).
Em suma, a questão está correta, pois a Constituição Federal não confere aos índios a propriedade sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas, apenas a posse permanente. Trata-se de institutos distintos, sendo a propriedade da União.
Fiquem com Deus e bons estudos.
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O Estatuto do Índio dispõe em seu art. 2o que compete aos entes da federação (U/E/M) "garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes".
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:
---> do solo
---> dos rios
---> e dos lagos nelas existentes
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS
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A questão correta, outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TJ-DFT - JuizDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização do Estado - União; Organização Político-Administrativa do Estado ; Conforme previsão constitucional, são bens da União
d) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
GABARITO: LETRA "D".
Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de PolíciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Índios; Ordem Social ; As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
GABARITO: CERTA.
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TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍOS
(1) POSSE: ÍNDIOS
(2) PROPRIEDADE: UNIÃO
GABARITO: CERTO
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Somente posse...
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Propriedade da UNIAO papai!!
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Mas a Posse permanente né!
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RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:
*Índios -> posse das terras
União -> propriedade das terras
*Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO
*São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva
*Não se aplica a atividade de garimpagem
*Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:
i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL
ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia
GAB: ERRADO
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Índios -> posse das terras
União -> propriedade das terras
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PROPRIEDADE: NÃO
POSSE: SIM
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De início, vale lembrar a regra: os índios possuem, tão somente, a POSSE das terras tradicionalmente por eles ocupadas. Note que a questão nos diz expressamente que “a Constituição Federal de 1988 (CF) não reconhece aos índios a propriedade sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas”. Desta forma o item é correto, visto que está em conformidade com o art. 231, § 2º, da CF/88.
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Propriedade é da UNIÃO
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Posse e permanência.
GAB. C
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Qual a diferença ente posse e propriedade?
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A CF/88 reconhece a POSSE e NÃO a propriedade.
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Bens da União
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Apenas a posse. Bem de uso dominical
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Eles tem somente a posse. A propriedade é da União.
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Até que enfim uma questão certa falando dos índios...
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Eles tem somente a posse. A propriedade é da União.
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errei legal!!!!
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questão muito bem elabora eu cair na pegadinha parabéns equipe de professores.
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que maldade !! kkkkk
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questão de conhecimento a mais, boa!!!.
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A propriedade é da UNIÃO, cabendo aos índios apenas a POSSE nas terras.
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Pow, que casca de banana!!!
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Cespe só na maldade!!
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Só lembrar q eles usam os recursos e qnd acaba, eles mudam p explorar outras áreas, logo ñ teria sentido eles terem a propriedd
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PROPRIEDADE DAS TERRAS, É SEMPRE DA UNIÃO.
O INDIO DETEM APENAS O DIREITO DE POSSE E USUFRUTO DO BEM.
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Art. 231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
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Me chama lá, 79996351868
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TOMEI UM TAPA. Mas valeu apena. Propriedade apenas do governo. Os índios tem a posse permanente.
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c
reconhece aos índios a POSSE
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As terras ocupadas por índios pertencem à União.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.