-
O risco de detecção é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma distorção existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções.
Em outras palavras, é o risco de o auditor não detectar um erro ou fraude que afete as demonstrações contábeis, está ligado ao grau de eficácia dos procedimentos conduzidos pelo auditor.
-
O risco geral de auditoria é um mix de três riscos:
Risco inerente, que é o risco que se origina da natureza própria da conta ou tipo de operação analisada;
Risco de controle, que consiste na incapacidade do sistema de controle interno de evitar ou detectar oportunamente um erro importante;
Risco de detecção, que nada mais é do que o risco de que erros importantes, individualmente ou em conjunto com as contas anuais, não sejam detectados pelas provas substantivas.
Basicamente, o auditor deve determinar e valorizar os riscos inerentes e de controle, e planejar procedimentos de auditoria para o risco de detecção de tal forma que o risco geral de auditoria não supere o nível aceitável.
Ou seja, que se pode dizer que o risco de detecção é uma função direta dos procedimentos de auditoria !!!!!!!!!
-
o Risco INERENTE, é um risco próprio da natureza da atividade da empresa, Falta controle.
EX: Suponha um estabelecimento comercial em que todo dinheiro das suas vendas fica jogado em cima do balcão. Ora, é um prato cheio para furtos (tipo de fraude). Essa ausência de controles caracteriza um risco inerente.
RISCO DE CONTROLE - É o risco de uma eventual incorreção não ser tempestivamente detectada, ou seja, mesmo que haja controles adequados, existe a possibilidade de falhas na sua aplicação. Dessa forma, está diretamente ligado à eficácia dos controles internos. Voltando para o exemplo do estabelecimento comercial, supondo que um funcionário foi contratado e treinado para controlar o caixa. Por mais que o funcionário seja honesto e competente, há a possibilidade de erro por desatenção.
-
NBC TA 200 – OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DE UMA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA
13. Para fins das NBC TAs, os seguintes termos possuem os significados atribuídos a seguir:
(c) Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção.
(e) Risco de detecção é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma distorção existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções.
(n) Risco de distorção relevante é o risco de que as demonstrações contábeis contenham distorção relevante antes da auditoria. Consiste em dois componentes, descritos a seguir no nível das afirmações:
(i) Risco inerente é a suscetibilidade de uma afirmação a respeito de uma transação, saldo contábil ou divulgação, a uma distorção que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes da consideração de quaisquer controles relacionados.
(ii) Risco de controle é o risco de que uma distorção que possa ocorrer em uma afirmação sobre uma classe de transação, saldo contábil ou divulgação e que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, não seja prevenido, detectado e corrigido tempestivamente pelo controle interno da entidade
-
Definições:
"Risco de detecção é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para
reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma distorção
existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções"
NBC TA 200 (R1)
-
: Os riscos descritos nas letras A, B e D não são espécies de riscos descritos nas normas e na doutrina de auditoria.
O risco descrito no enunciado é o risco de detecção:
NBC TA 200
Risco de detecção é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma distorção existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções.
OBS: O risco de detecção, em português claro, deveria se chamar de “Risco de não detecção”. Assim, para facilitar a memorização, a melhor definição para “risco de detecção” é que ele é o “risco de não detecção do auditor” das distorções constantes nas contas e demonstrações.
-
RISCO DE DETECÇÃO = AUDITOR
RISCO DE CONTROLE= EMPRESA