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Art. 212 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
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Marisa vc colocou artigos, parágrafos e tal, mas não ficou muito claro. A resposta é d) instituição do princípio da paridade nos planos de previdência fechada.
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A E.C.20 trouxe a seguinte redaçao ao art. 202, § 3º:
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Portanto, conforme nota-se, trouxe o principio enunciado na alternativa.
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Princípio da paridade - Princípio segundo o qual a trabalho igual deve dar-se igual retribuição.
Gabarito "D"
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realmente esse é o significado da paridade, mas em relação aos RPPS e não para a previdência complementar. São regimes diferentes com regras diferentes. Na PC não existe ativos e inativos.. existem participantes e assistidos e não é a mesma coisa.
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O art.5° da emenda fala sobre a paridade entre as contribuições do segurado e do patrocinador que esta no art. 202, par.3° da CF:
art.202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Alterado pela EC-000.020-1998)
§ 3ºo aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Alterado pela EC-000.020-1998) (LC-000.108-2001 - Regulamentação)
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Fica todo mundo repetindo a mesma m%$#@ sem acrescentar nada ou quase nada, não sei a troco de quê!! Parece até que o jeito que a lei foi copiada fará alguém a entender diferente...
Vamos agregar algo!
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CUIDADO!
Os comentários acima do RENILDO e GABRIELA não tem NADA A VER COM O ASSUNTO!!!
Além de repetir o mesmo comentário, ainda tem gente que escreve sem saber o que tá dizendo!
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Segundo Leonardo André Paixão em "A previdência complementar fechada: uma visão geral" em site http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-111321-983.pdf
"O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado “convênio de adesão”. A Administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, somente poderá aportar recursos para um plano de previdência complementar se assumir a qualidade de patrocinador. Sua contribuição normal será, no máximo, igual à soma das contribuições normais dos segurados (isto é, os participantes e os assistidos). É a chamada paridade contributiva."
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Emenda Constitucional Nº 20:
Art. 5º O disposto no art. 202, § 3°, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4° do mesmo artigo.
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Pessoal, há várias respostas que simplesmente não respondem nada do que a questão coloca.
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Art. 5º. O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de 2(dois) anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo."(enfatizamos)
Ora, evidentemente a Constituição admite a possibilidade de que a desejada paridade entre contribuições para fundos de pensão de entes públicos tenha vigência antes do prazo de dois anos, a contar da publicação da Emenda n.º 20/98. Isto significa conferir ao legislador a possibilidade jurídica de produzir a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 202, em data anterior àquela prevista no caput do mesmo artigo. Neste sentido, está clara a independência haurida da própria Constituição, em relação ao processo legislativo correspondente.
O permissivo constitucional incorpora, assim, as razões anteriormente mencionadas sobre a urgente necessidade de modernização e expansão da previdência complementar, sobretudo quanto à paridade das contribuições referidas no § 3º do art. 202, bem como aos fundos de pensão a serem instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para seus servidores titulares de cargos efetivos, além dos outros motivos já abordados, relativamente às repercusões macro-econômicas derivadas da resolução deste problema, notadamente no que respeita ao déficit das contas públicas.
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Olha eu errei muita questão de previdência complementar (privada) porque estou assistindo as aulas de Frederico Amado e ele não se prende detalhadamente a Lei 109. Entretanto eu acertei essa questão e ao ver a cara o smile eu fiquei feliz!
Bom! O art.202 em resumo diz que:
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Frederico Amado diz que se o segurado do Banco do Brasil por exemplo, contribuir com R$ 1,00, o Banco do Brasil fará no mesmo valor, ou seja, uma paridade! Logo, mesmo que Frederico Amado não tenha falado de Princípio da Paridade, é notável que dentre as opções dessa questão a do Princípio seja a única explicita de cara. Dedução que me rendeu essa questão! Boa Sorte a todos e recomendo o curso CERS Técnico Previdenciário 2014 cujo o Direito Previdenciário é lecionado pelo Frederico Amado!
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A previdência complementar se rege por esse princípio, uma vez que a contribuição do patrocinador não ser superior à contribuição mensal do segurado. Em suma, existe paridade entre o custeio do patrocinador e do segurado.