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Resposta: d) benefício proporcional diferido, portabilidade e autopatrocínio.
LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
Obs.:
RESOLUÇÃO CGPC N 6, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 27. Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
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O que significa benefício proporcional diferido?
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A alternativa "e" não deixa de estar certa!
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Erro da letra "E": O erro está no final da afirmativa pois os valores portados(portabilidade) passam direto de uma instituição para outra, neles não podendo haver o resgate(pois não passam pela mão do segurado)...
LC 109/2001
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate;
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Em relação a letra D...
Benefício proporcional diferido(vesting) : é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador (ou vínculo associativo com o instituidor) antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.O principal objetivo do vesting é o de permitir que o participante, mesmo sem desembolsar contribuições, permaneça vinculado a plano de benefício patrocinado por empresa com a qual cessou seu vínculo empregatício. O participante receberá benefício proporcional as suas contribuições e as do patrocinador, diferido no tempo.
Autopatrocínio:é a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso deperda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador deverá ser entendida como uma das formas deperda total da remuneração recebida.
Portabilidade: Faculta ao participante transferir os recursos financeiros acumulados, correspondentes ao seu direito, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Fonte: Hugo Góes