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ID
463606
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Plano de Benefícios das entidades de previdência complementar fechada deve

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 109, art. 31, § 2º, as EFPC somente podem ofertar planos na modalidade contribuição definida.
     
  • Correta D. As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. As entidades de previdência fechada devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. Também são regidas pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 
  • Correta a letra "D".
     
    A Lei Complementar nº 109 de 29/05/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabeleceu no artigo 31: "As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: § 2º- As entidades fechadas constituidas por instituidores referidos no caput deste artigo deverão cumulativamente:
    I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
    II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do artigo 7º desta Lei Complementar".

      
  • Na minha opinião tanto a letra A , quanto a D estão corretas, pois a questão não fez referência expressa aos planos de previdência complementar fechada constituídos por instituidores, que são os únicos que somente podem ofertar planos na modalidade contribuição definida.

    Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

            I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

            II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

            § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

            § 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

            I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

            II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7odesta Lei Complementar.


    No caso de planos de previdência complementar fechada constituídos por patrocinadores, é admissível qualquer uma das três modalidades de planos: contribuição definida, benefício definido e contribuição variável, fazendo a ressalva de que a Lei 12.618 (Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Federais) somente admite a modalidade de contribuição definida.

    Art. 12.  Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. 

  • Artigo 40, CF:

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • GABARITO: D

    É um plano de previdência facultativo, patrocinado por uma empresa para seus empregados, ou instituído por uma Entidade de classe para seus associados, com o intuito de instituir benefícios previdenciários complementares ao regime geral de previdência. As regras gerais que orientam os planos  instituídos de previdência complementar são as mesmas dos fundos de pensão patrocinados tradicionais, sujeitas, no entanto, a regras específicas, a saber:

    a) os planos são constituídos na modalidade de contribuição definida;

    b) o patrimônio do plano é independente do patrimônio do instituidor;

    c) os planos devem contar com gestão rigorosamente profissional.

  • Como bem ressaltou a colega Gabriela, a resolução da questão passa necessariamente pelo crivo do §15 do art. 40 da CRFB/1988, que prevê a obrigatoriedade de oferta do plano de "contribuição definida". Esse dispositivo constitucional, por sua inegável supremacia, sobrepõe-se ao art. 31 da LC 109/2001, até porque esta trata das normas gerais da previdência complementar, sem descurar que no caso de servidores públicos há disposições específicas constantes tanto da LC 108/2001 como da própria CRFB/1988.

  • CF/88,Art.40,§ 15. O regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios SOOOMENTE NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA... 


    SÓ SE SABE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, NÃO SABENDO QUANTO RENDERÁ.


    GABARITO ''D''
  • Acredito que a questão deveria ser anulada, e Não concordo com nenhuma das respostas dos colegas. Estão incompletas.

    Diz o Artigo 40, CF:

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    O regime de previdência de que trata o $14 é o da LC 108, e não o da LC 109. A LC 108 trata do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, já a LC 109 é mais geral. Realmente para os regimes da LC 108 somente serão ofertados planos CD, já para os da 109 podem ser ofertados tanto CD, BD ou misto, ou qualquer coisa que se possa criar dentro da lei. Como a questão não se referiu a qual regime específico, não deveria estar correta nenhuma alternativa, sendo anulada a questão.

    Quano ao $  do art. 31 da LC 109: 

    § 2º- As entidades fechadas constituidas por instituidores referidos no caput deste artigo deverão cumulativamente:
    I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
    II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do artigo 7º desta Lei Complementar".

    Ele se refere às entidades instituidoras de RPC, que é diferente dos patrocinadores de RPC. Os instituidores não podem gerir seus planos diretamente e só podem ofertar CD. Já os patrocinadores podem. A questão não especifica qual, então deveria ser anulada.

  • entidade fechada- contribuição definida