ID 46393 Banca ESAF Órgão MF Ano 2009 Provas ESAF - 2009 - MF - Assistente Técnico Administrativo Disciplina Direito Tributário Assuntos Obrigação Principal e Acessória Obrigação Tributária A obrigação tributária principal: Alternativas extingue-se, com o pedido de parcelamento acompanhado do recolhimento da primeira prestação. decorre da legislação tributária e tem por objeto presta- ções positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. pelo simples fato de seu não adimplemento suscita imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de abertura de prazo para impugnação do lançamento, por parte do interessado. surge com a ocorrência do fato gerador e tem por ob- jeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. suspende-se, com o devido lançamento, nas três mo- dalidades previstas pelo Código Tributário Nacional. Responder Comentários CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<