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ID
466234
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação da licitação pressupõe

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Lei 8.666/93 - Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Gabarito - D

    O STJ consignou que nos termo do art. 49 da Lei 8.666/93, exige-se para a revogação a existência de fato superveniente devidamente comprovado. No entanto, conforme o acórdão, no caso concreto "o interesse público na obtenção do menor preço não é superveniente à homologação e adjudicação do objeto do certame, na medida em que, desde o oferecimento das propostas pelas empresas concorrentes e de suas respectivas avaliações pela Comissão de Licitação, passou a ser conhecido o fato de que a proposta da empresa posteriormente desclassificada possuía preço global inferior à da empresa vencedora ao final do certame".

    Indicou-se que admitir esse fundamento por parte da Administração acabaria "por ofender os princípios da impessoalidade e do critério objetivo", porque "o momento correto para se avaliar as propostas das empresas licitantes seria na fase do julgamento pela Comissão de Licitação".

  • A revogação é um ato administrativo, e como todo ato administrativo requer motivação e fundamentação, ou seja, deverá ser amparado pela lei e ainda possuir um motivo justo para o cancelamento da licitação.
     

    Reza a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no artigo 49, que:
     

    "Art. 49 A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
     

    Portanto, a autoridade superior somente poderá cancelar (revogar) a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, ou seja, ocorrido após a abertura do certame, devidamente comprovado, pertinente (relativo) e suficiente para justificar tal conduta.
     

    Vale dizer que a revogação é ato administrativo complexo, pois exige inúmeros pressupostos e condições para sua eficácia. A revogação não poderá ser operada sem que cumpra todas as exigências da lei. Caso a licitante sinta-se prejudicada, poderá exercer o direito do recurso previsto no artigo 109, inciso I, alínea "c" da citada lei federal.
     

    "Art.109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    ...
    c) anulação ou revogação da licitação; "

  • Fazendo um apontamento ao comentário do colega logo acima nem todo ato administrativo demanda motivação, como foi afirmado. Os requisitos que devem estar presentes em todo e qualquer ato administrativo são: competência, finalidade, forma, MOTIVO e objeto. Relembrando que motivo é diferente de motivação. Motivo trata dos fatos e fundamentos jurídicos atinentes ao ato já a motivação é a externalização expressa do motivo e é exigida somente em alguns casos como indica o art. 50 da Lei 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos!
  • HOMOLOGAÇÃO: ESTA FASE É PREVISTA NO ART. 49 DA LEI 8.666/93 E TEM COMO OBJETO A ANÁLISE, PELA AUTORIDADE SUPERIOR AOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DA CONVENIÊNCIA E DA VALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO ATÉ TAL MOMENTO. TRATA-SE DE FASE QUE FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE SANEAMENTO, NÃO SENDO CASO DE REVOGAÇÃO (POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE SUPERVENIENTES À ABERTURA DA LICITAÇÃO) OU DE ANULAÇÃO (POR VÍCIO INSANÁVEL); SERÁ A LICITAÇÃO HOMOOGADA, CONSISTINDO ISSO NA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE O PROCESSO LICITATÓRIO TRAMITOU SEM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MOTIVO PARA NÃO PROSSEGUIR ATÉ A EFETIVA CONTRATAÇÃO.

    FONTE: MANUAIS DE CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • quanto à indenização:

    Nos casos de revogação do certame, desde que devidamente comprovado o prejuízo, todos os licitantes têm direito à indenização integral de todos os danos havidos, os gastos decorrentes da licitação. Independentemente da fase em que o procedimento de licitação tenha sido revogado, se antes ou depois da homologação e adjudicação do certame, o direito à indenização não pode ser afastado, já que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade.

    Ademais, a indenização não pode ser fixada unilateralmente pela Administração Pública, devendo ser precedida da oitiva dos interessados, para que possam comprovar os supostos danos decorrentes do desfazimento do certame.

    fonte:
    http://jus.com.br/revista/texto/12904/o-direito-dos-particulares-a-indenizacao-no-caso-de-desfazimento-revogacao-e-anulacao-de-licitacoes-e-contratos-administrativos/2
  • Marçau Justen Filho diz acerca da imprescindível fundamentação por fato superveniente devidamente demonstrado que "indica a inviabilidade de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorado anteriormente. Em termos práticos, significa uma restrição à liberdade da Administração, criando uma espécie de preclusõ administrativa", deste forma, não basta qualquer invocação genérica de atendimento ao interesse público, mas é necessária a plena demnstração concreta e específica para ocorrer a revogação.
     
  • a lei 8.666 permite somente duas hipóteses para revogar a licitação:
    1- por motivo de INTERESSE PUBLICO decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado (art.49)
    2- quando o convocado não assinar o termo de contrato ( art. 64)
  • lei 8666/93 art. 49: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Segundo preleciona MAe VP, a revogação de uma licitação,somente é possivel em duas hipoteses:

    (1) Por motivo de interesse publico superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado, nos termos do art. 49 da lei 8666/93.

    (2) A criterio da Administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidas no edital, para assinar o termo do contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer ( art. 64 §2º).

    Acrescente-se que em todo caso, o despacho da revogação deve ser devidamente e circunstanciadamente fundamentado, nos termos do art. 38 da lei 8666/93.

    Atenção--> a REVOGAÇÃO somente pode ocorrer ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Somente a  ANULAÇÃO, poderá ocorrer, antes ou APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO.

    Abraço e vamos rumo ao TJ DO AMAZONAS.
  • Normalmente, a revogação de atos administrativos é ato que depende da mera oportunidade e conveniência da Administração Pública. Porém, a Lei 8.666/93 delineou características próprias para a revogação da licitação, por meio de seu art. 49: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.Portanto, a resposta correta só pode ser a Letra D.
  • Gabarito oficial do Q.Con alternativa "D".

  • "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Lei. 8.666.

  • GABARITO: D

     

     Revogação


    É o desfazimento da licitação, depois de concluída por motivos de conveniência e oportunidade supervenientes (interesse público), devidamente justificados.
    Implica em pagamento de indenização ao vencedor no valor das despesas por ele realizadas (há controvérsias) e impossibilidade de repetição do procedimento licitatório.
    A revogação atinge todo o procedimento licitatório. Se já realizada a contratação, não há que se falar em revogação.
    Assegura-se o contraditório e a ampla defesa, podendo o licitante vencedor interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou REVOGAÇÃO da licitação;

  • "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"

  • Gabarito D

    "Art. 49. (8.666) A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Atenção--> a REVOGAÇÃO somente pode ocorrer ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Somente a ANULAÇÃO, poderá ocorrer, antes ou APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (ato discricionário, por razões de interesse público)

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

    OBS: A revogação, na Nova Lei de Licitações, somente ocorrerá em virtude de fato superveniente devidamente comprovado.

    Não existe, como ocorria na legislação anterior, previsão de revogação quando o convocado não assinasse o termo de contrato ou não aceitasse ou retirasse o instrumento equivalente no prazo (Lei 8.666/1993, art. 64, §2ª).

    § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. (novidade)