SóProvas


ID
466252
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro.

A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •                  A questão trata da obrigação de dar coisa certa, disciplinada pelos artigos 233 a 242 do Código civil. O art. 234 CC afirma que se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
    Portanto, como a perda do carro não foi ocasionada por culpa do Pedro e sim por ocasião de um furto, o negócio se resolve. Tendo o Pedro apenas que devolver o que lhe foi antecipado. 


                                       OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA:
    PERDA DA COISA - sem culpa (resolve) / com culpa (resolve + perdas e danos)

    DETERIORIZAÇÃO DA COISA - sem culpa (resolve ou abatimento) / com culpa (resolve ou abatimento + perdas e danos)

    RESTITUIÇÃO DA COISA (COISA SE PERDE) - sem culpa (a coisa se perde para o dono)/ com culpa (equivalente + perdas e danos)

    RESTITUIÇÃO DA COISA (COISA DETERIORA) - sem culpa (recebe do jeito que estiver)/ com culpa (equivalente + perdas e danos)























  • A questão deixa dúvida se é um automóvel qualquer da marca X ou um automóvel específico.
  • A questão não trata disso colega. Simplesmente uma obrigação se perdeu, sem culpa do devedor... é isso que a questão quer saber... qual a consequencia desse ato...

    abs.
  • Concordo com o colega acima que a questão deixa dúvida, pois da marca X pode haver muitos veículos aplicando a regra de que o gênero não perece, tornando assim a letra D correta.
  • O que a questão quer dizer quando coloca " carro da marca x" é que Maria queria exatamente aquele carro, aquele carro que pertencia a Pedro e que provavelmente ela já tinha ido olhar e conhecido as condições em que o carro se encontrava e que para ela valia a pena comprá-lo pelo preço que Pedro estava vendendo.
    Só que se o carro foi furtado e a obrigação era de dar coisa certa, Pedro não poderá entregar outro veículo no lugar do automóvel furtado.

    É claro que se o furto fosso em uma loja que somente vendesse carros novos, e se o vendedor entregasse outro carro do mesmíssimo modelo daquele que outrora o comprador tivesse olhado na loja e pagado um sinal, não existiria nenhum problema.
  • O carro é bem infungível pois que é indentificável pelo número do chassi. Ou seja, tratan-se de bem infungível, independentemente da marca a obrigação é dar a coisa certa.
  • É verdade que tem numero de chassi, mas em concessionária, na maioria das vezes, não se compra pelo número do chassi, razão pela qual, como já foi dito acima por um colega, em havendo outro carro do mesmo modelo na concessionária, o vendedor poderia sim substituir

    Claro, não é o caso da questão, na qual a letra A é realmente a correta pelos motivos já expostos.
  • Concordo com Lucas e com Rafael acima quando disseram que a questão deixa dúvidas em relação a ser uma obrigação de coisa certa ou de coisa incerta. Porém tem um detalhe na questão, que confirma que se trata de coisa certa e esse detalhe é gramatical, vejamos:
    Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro,

    do carro X= isso da um grau de certeza do obejeto (de + o(pronome defiinido)
     agora se fosse DE UM carro da marca X,, visto que UM é pronome indefinido, então poderia ser qualquer carro.
    Qual a importância disso?
    Sendo coisa Certa, ha resolução do contrato. Se houver culpa do devedor, além da resolução,  esse pagará as perdas e os danos.
    Sendo incerta a coisa, a obrigação não perece, e Pedro tera que dá um carro da marca X a Maria.
  • a) Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago por Maria. Certa: Trata-se de contrato de compra venda prevendo obrigação de entregar coisa certa.Vejamos o teor do artigo 234, do CC:
    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    Ficando resolvida a obrigação para ambas as partes, cabe ao devedor apenas restituir o dinheiro já pago pelo comprador como sinal, sem arcar com perdas e danos.
    Além disso, segundo o artigo 492, do CC:
    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
    Como se vê, em regra, até o momento da entrega da coisa, os riscos correm por conta do vendedor. As únicas exceções, quando o risco passa ao comprador, estão previstas nos parágrafos do referido artigo. Entretanto, no caso de furto do veículo, como na questão, os riscos não passam ao comprador. Isso porque, o furto não está previsto dentre as hipóteses de caso fortuito expressamente previstas no parágrafo 1º, do artigo 492. Da mesma forma, o carro ainda não tinha sido colocado à disposição do comprador, razão pela qual os riscos não correm por conta dele como previsto na segunda parte do parágrafo 1º e no parágrafo 2º.
    b) Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito. Errada: não poderá alegar caso fortuito, conforme já comentado acima.
    c) Maria poderá exigir a entrega de outro carro. Errada: Maria não pode exigir a entrega de outro carro, pois a obrigação era para entregar aquele determinado veículo.
    d) Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado. Errada: Pedro não poderá entregar outro veículo porque era aquele veículo o objeto do contrato.
  • Gabarito é letra A, pra quem só pode ver 10 por dia ;)

  • Tem gente que não está sabendo interpretar o texto. O problema diz: " venda do carro da marca X" . "Do" (prep + artigo definido) carro específica o bem! É diferente de falar "de um" carro, onde aqui sim seria um carro qualquer.  
    Gramática, meu povo!! 

  • Gabarito letra A. 

    Para a resolução da questão deve-se ter em mente o quê dispõe o CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, seus artigos:

    a)

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Em Direito das Obrigações, das obrigações de Dar Coisa Certa, o bem se perde sem culpa do devedor resolve-se a obrigação sem perdas e danos. Assim, a letra A está correta, pois Maria tem a opção de receber o dinheiro de volta, devido o perecimento do bem. 

    b)

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Opção B incorreta, o caso fortuito irá eximir Pedro de uma possivel perdas e danos alegada por Maria, pois justifica que Pedro não teve culpa na perda do bem. 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    c)

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Opção C incorreta. Maria poderá exigir outro carro se a perda do bem tivesse sido por culpa de Pedro. 

    d)

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Caso Maria aceite, Pedro tem a opção ou faculdade de entregar outro bem. 

     

     

    Pessoal, caso alguém encontre erro, fico muito grata pela correção. Queria deixar meu agradecimento especial ao site e aos colegas que postam comentários de resolução das questões, tem ajudado muitas pessoas que, assim como eu, sonham em passar em um concurso público. 

  • Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro.

    se não fosse um carro especifico, poderiam outro objeto fazer parte da relação, isto é, o substituindo.

  • Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro.

    se não fosse um carro especifico, poderiam outro objeto fazer parte da relação, isto é, o substituindo.

  • Essa questão determina coisa certa, embora ele somente tenha culpa não houve a tradição pelo fato de ser furtado diante disso não tem como efetivar a obrigação de dar a coisa certa.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • A)Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago por Maria.

    Está correta, pois, o art. 234 do Código Civil dispõe que fica resolvida para ambas as partes a obrigação em que a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, sendo porém, devida a restituição do sinal pago, nos termos do art. 884, do Código Civil.

     B)Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito.

    Está incorreta, pois, o caso fortuito trata-se de uma forma de resolução da obrigação, nos termos do art. 393 do Código Civil.

     C)Maria poderá exigir a entrega de outro carro.

    Está incorreta, pois, o caso em tela trata de obrigação de dar coisa certa.

     D)Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado.

    Está incorreta, pois, muito embora trata-se de obrigação de dar coisa certa, a outra parte até poderia aceitar a substituição do bem, no entanto, tal possibilidade não foi tratada no enunciado.

    Essa questão trata de perda da coisa, sem culpa do devedor, em obrigação de dar coisa certa, arts. 233 a 242, do Código Civil.

  • A questão fala sobre a OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, nesta modalidade de obrigação, o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada, por exemplo: “um carro marca X”, “um animal reprodutor bovino da raça nelore”. E, se é assim, o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação.

    O enunciado informa que Maria comprou um carro de marca X de Pedro, mas antes da tradição o carro foi roubado.

    Considerando que estamos diante de uma obrigação de dar coisa certa, Maria não é obrigada a receber outro carro, ainda que mais valioso (art. 313 do CC/02). Vale ressaltar que Pedro não teve culpa do perecimento do carro antes da entrega, sendo assim, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado (art. 234, parte inicial, do CC/02).

    ARTIGOS RELACIONADOS

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    VAMOS ÀS ALTERNATIVAS

    A alternativa (A) está CORRETA: conforme explicado, ficará resolvida a obrigação tendo em vista que o objeto pereceu antes da entrega, sem culpa de Pedro. Por isso, ele terá que devolver o valor que recebeu de Maria, nos termos do art. 234 do CC/02

    A alternativa (B) está INCORRETA: o caso fortuito irá eximir Pedro de uma possivel perdas e danos alegada por Maria, pois justifica que Pedro não teve culpa na perda do bem (Art. 393 e Art. 492 do CC/02)

    A alternativa (C) está INCORRETA: Maria poderá exigir outro carro se a perda do bem tivesse sido por culpa de Pedro. (Art. 235 e Art. 236 do CC/02)

    A alternativa (D) está INCORRETA: Caso Maria aceite, Pedro tem a opção ou faculdade de entregar outro bem (art. 313 do CC/02)