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ID
466261
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo.
Em relação à situação acima, é correto afirmar que Ricardo

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". De acordo com o art. 188, caput, do CC: "Não constituem atos ilícitos:  ....II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Ainda, dispõe o art. 939 do CC que: "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram". Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que Ricardo, apesar de ter agido em estado de necessidade, não praticando ato ilícito, responderá pela reparação do dano, pois não foi outrem, muito menos o dono do muro atingido, quem criou o perigo em que o agente se envolveu. 
  • A questão não deixa claro que o atropelamento evitado se daria por culpa do motorista ou do pedestre. Assim, pela letra fria da lei (art. 188, II, CC), o condutor que derruba o muro, para evitar atropelamento, não será responsável pelo dano por ter agido em estado de necessidade, se não agiu com culpa. Exemplo parecido aponta Maria Helena Diniz em CC Anotado (13ª ed., pg.212): "Por exemplo, sacrifício de um automóvel alheio para salvar vida humana, evitando atropelamento (RT, 782:211)". Combinando os artigos 929 e 930 com o artigo 188, II, todos do CC, tem-se que o motorista deverá reparar o dano com ação regressiva contra o pedestre se dele fosse a culpa pelo atropelamento evitado. 
  • Interpretação sistemática de 3 artigos do Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Causas Excludentes da Responsabilidade Civil:
    1) Caso Fortuito ou Força Maior (Fortuito Interno e Externo);
    2) Culpa Exclusiva da Vítima;
    3) Ato de Terceiro.

    *É importante ressaltar que, caso ocorra Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Exercício Regular de Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal, mesmo assim, o agente que causou o dano deverá ressarci-lo. 
  • esta questao me parece ser passível de anulação, pois está incompleta.

    se o causador do perigo foi a pessoa que sofreu o dano, nao ha que se falar em indenizacao, trata-se de estado de necessidade defensivo.

    se o causador do perigo foi outrem, aí sim a questao está correta. trata-se de estado de necessidade agressivo, e caberia acao regressiva contra o causador do perigo.

    esta questão nao diz quem foi o causador do perigo, pq temos que pressupor que foi outrem, que nao o dono do muro(o sofredor do dano) ?


    abraços
  • O problema que as bancas normalmente utilizam a regra geral da normas, mas às vezes também se utilizam apenas das exceções, e nós candidatos temos que adivinhar o que exatamente a banca está pedindo e torcer pra acertar na hora da prova...
  • Bem Ricardo mesmo sem culpa deverá arcar com sua responsabilidade, porém terá o direito de ajuizar ação de regresso contra esse 3° que ele evitou o atropelamento.

  • Alguns colegas deste site exageram ao afirmar que as questões são passíveis de anulação.

    Neste caso, por exemplo, não podemos concordar que a questão seja passível de anulação.

    A questão está ok, o gabarito está correto. Tudo bem simples.

    Humidelmente recomendo moderação na análise das questões como passíveis de anulação.

    Estão exagerando...




     

    .

  • Vou tentar falar o que muitos queriam escutar..
    Se o indivíduo agiu com culpa, logo, mesmo em estado de necessidade precisará reparar os danos..
    Se não agiu com culpa, em estado de necessidade, não precisa reparar o dano..
  • a) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade. Errado: responderá pela reparação do dano
    b) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade. Correta: Ao atingir o muro de uma casa, Ricardo apenas agiu para evitar um atropelamento. Agiu, pois, em estado de necessidade. Apesar do ato não ser considerado ilícito pelo Código Civil, porque praticado em estado de necessidade, persiste a necessidade de indenizar a pessoa lesada pela destruição do muro. Neste caso, Ricardo poderá, posteriormente, acionar eventual terceiro responsável por tê-lo obrigado a tomar tal atitude.
    Vejamos:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
    c) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa. Errado: não agiu em legítima defesa, mas em estado de necessidade conforme já visto.
    d) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano. Errado: não se trata de ato ilícito, por expressa previsão do Código Civil. Entretanto, persiste a necessidade de reparar o dano.
  • Para a resolução da questão, é válido discorrer sobre alguns institutos dos Direitos Penal e Civil.

    Na seara penal, mostra-se pertinente diferenciar legítima defesa e estado de necessidade.

    Para tanto, deve-se recorrer ao art. 25 do CP. Assim, de acordo com o Código Penal, a legítima defesa seria um direito do particular de repelir agressão injusta, atual ou iminente, contra direito seu ou de outrem, mediante recurso a medida de cunho defensivo. Já o estado de necessidade é caracterizado pela prática de ato para salvar um direito próprio ou alheiro de perigo atual por quem não o provocou, nem podia de outro modo evitar, bem como não seria razoável exigir, pelas circunstâncias, o sacrifício do direito. Vejamos a redação do art. 24 do CP: “Considera-se em estado de necessidade que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    No âmbito cível, importante frisar sobre o instituto da responsabilidade civil.

    Embora o motorista tenha agido em estado de necessidade, uma vez que ocorreu “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”, nos termos do art. 188, II do Código Civil, a lei imputa a ele o dever de reparar os danos. Basta analisar o teor dos arts. 929 e 930 do mesmo Código:

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    "Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".

    Chega a ser criticável o texto legal, já que o autor do dano, para evitar um mal maior (o atropelamento), efetua manobra que termina por causar outro dano, de menor vulto. Apesar do heroísmo do ato, a lei determina que o motorista, no caso em apreço, deva reparar o dano, podendo, quando muito, se voltar regressivamente contra o verdadeiro culpado, para exigir o reembolso do que pagou.

    Assim, é correta a letra B: “responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade”.

  • Estado de necessidade:

    1. Há conflito de interesses

    2. Não existe agressão injusta

    3. Agressão irracional ou decorrente da natureza

    4. Agressão não é dirigida necessariamente contra o agressor

    5. Há relação entre o agente e o Estado


    Legítima Defesa:

    1. Ataque a um bem tutelado

    2. Agressão injusta

    3. Existe em razão de uma ação humana

    4. A repulsa é dirigida contra o agressor

    5. Há relação entre os indivíduos


    Ou seja, o estado de necessidade consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizam outra forma de atuação. Já a legítima defesa ocorre frente a uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar.

  • Estado de Necessidade: conflita vários bens jurídicos, numa situação de perigo, imprevisível decorrente de humanos, animais ou natureza. O perigo “não tem destinatário” certo e os interesses conflitantes são LEGÍTIMOS.  

    Legitima Defesa: ameaça/ataque de imputável pessoa a um bem, que pode ser de 3º. É agressão humana de destinatário certo, logo de interesse ILEGÍTIMO. Requisita-se proteção de direito (alheio ou próprio) com uso moderado dos meios, ou seja, só repelir a agressão que ocorre ou está prestes a ocorrer.

  • a) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade. Errado: responderá pela reparação do dano
    b) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade. Correta: Ao atingir o muro de uma casa, Ricardo apenas agiu para evitar um atropelamento. Agiu, pois, em estado de necessidade. Apesar do ato não ser considerado ilícito pelo Código Civil, porque praticado em estado de necessidade, persiste a necessidade de indenizar a pessoa lesada pela destruição do muro. Neste caso, Ricardo poderá, posteriormente, acionar eventual terceiro responsável por tê-lo obrigado a tomar tal atitude.
    Vejamos:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
    c) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa. Errado: não agiu em legítima defesa, mas em estado de necessidade conforme já visto.
    d) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano. Errado: não se trata de ato ilícito, por expressa previsão do Código Civil. Entretanto, persiste a necessidade de reparar o dano.

  • Gabarito: LETRA ( B )