-
Controle de constitucionalidade
A – a lei é anterior à CF/88 e a norma invocada como fundamento é da atual constituição: art. 7º, IV, CF. O Governador é legitimado especial para propor ADI e a matéria tem pertinência aos assuntos de interesse do estado, contudo, direito pré-constitucional não pode ser objeto de ADI
B – o objeto do MI é falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
C – correta. o Governador é legitimado para propor ADPF (art. 2º, I, L.9882/99) e a ação é cabível para análise de direito pré-constitucional (art. 1º, parágrafo único, I, L.9882/99). Os efeitos apontados estão corretos (art. 10, § 3º, L.9882/99)
D – art. 21, L.12016/09:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=287254
-
ASSERTIVA C
Por se tratar de lei editada em tempo pregresso à atual constituição, o instrumento cabível e de alcance a tal ação constitucional é a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Lei n.º 9.882/99
Art. 1º. A arguição prevista no § 1o do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
-
Complementando...
Art. 10. § 3º, Lei 9882/99. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Bons estudos!
-
Vai um resumo sobre a ADPF...
* Órgão competente para o julgamento: STF
* Legitimados ativos: são os mesmo legitimados para a propositura de ADIn/ADeCon
* Hipóteses de cabimento: 3 hipóteses
a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
b) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
* Caráter subsidiário: a lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
* Concessão de liminar: por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá deferir pedido de medida liminar, salvo em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, no recesso, quando a liminar poderá ser deferida pelo Ministro Relator, ad referendum do Plenário.
* Participação do Ministério Público: não bastasse a determinação de que o PGR deverá ser ouvido previamente em todos os processos de competência do STF, a Lei 9.882/99 previu que o MP, nas arguições não formuladas por ele, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para as informações.
* Quorum para a instalação da sessão e para a decisão: A decisão sobre a ADPF será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos ministros. A lei não estabelece quorum qualificado para a votação, porém se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato do Poder Público que tenha descumprido preceito fundamental haverá necessidade de maioria absoluta.
* Efeitos da decisão: erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, cabendo, inclusive, reclamação para garantia desses efeitos.
* Irrecorribilidade da decisão: a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
* Comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados: julgada a ação, as autoridades ou órgãos responsáveis serão comunicados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
Fonte: Alexandre de Moraes
-
Tem uma outra dica para essa questão:
- na parte final ela extrai a seguinte frase da lei 9882 (lei da ADPF) - "efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público"
- na lei 9868 (lei da ADI/ADC) o efeito vinculante está escrito de outra forma - "efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
Isso ajuda a identificar que se trata da ADPF, mesmo que a pessoa não saiba quais sãos os objeto da ação.
-
A ADPF é a ação do controle de constitucionalidade pátrio cabível contra leis ou atos normativos, federais, estaduais, distritais ou municipais, anteriores à Constituição Federal atual (de 1988) Isto porque, neste caso, não há que se falar em constitucionalidade ou não da lei, mas sim em compatibilidade ou não com a Constituição.
As demais alternativas se encontram erradas pelos seguintes motivos, sucintamente: a ação direta de inconstitucionalidade só é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual posteriores à Constituição de 1988; e o mandado de injunção e mandado de segurança coletiva são ações constitucionais que pleiteiam direitos concretos, em nada se relacionando com o caso em questão, que visa a revogação de lei em abstrato.
Gabarito: C
-
Norma anterior à CF não se questiona por ADI.
-
As assertivas das letras "B" e "D" podem ser descartadas de
prontidão: a questão pede a indicação de ação que possua eficácia contra
todos e efeito vinculante, o que somente as ações de controle
concentrado alcançam na decisão de mérito (ver art. 102, § 2º, da
CF/88).
Como a ADIN não pode ser utilizada (afinal a lei, apesar
de ser estadual, é pré-constitucional), é correta a utilização da ADPF,
que pode ser manejada para avaliar normas anteriores à CF/88, concluindo
pela recepção ou não do diploma em análise.
Conforme fundamento,
temos o art. 4º, § 1º da Lei 9.882/99, que preceitua ser a ADPF uma ação
de natureza subsidiária, isto é, que somente poderá ser utilizada
quando não houver nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade, vale
dizer, quando não couber nem a ADIN nem a ADC. Como essas duas últimas
ações não permitem a avaliação de normas pré-constitucionais, deve-se
recorrer à ADPF. Por fim, ainda temos o art. 1º, parágrafo único, I, da
Lei 9.882/1999, que expressamente preceitua ser cabível ADPF quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição. Correta assertiva "C"
-
A própria pergunta já dá a resposta quando traz
"Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao PRINCÍPIO FEDERATIVO e a VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM ".
-
C) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
GABARITO: A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental (no caso da questão ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim), resultante de ato do Poder Público. Caberá também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo os anteriores à Constituição Federal atual.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<
-
Gabarito C
quando falar de acontecimentos antes da CF/88, é smp ADPF !
-
minha dúvida é o porquê da ofensa ao princípio federativo no caso em tela, visto que se trata de uma lei estadual editada para regular situação do próprio Estado.
-
Normas pré-constitucionais (1984): ADPF
-
Falou que é anterior a CF/88 é ADPF
-
Anterior a Constituição de 1988: arguição de descumprimento de preceito fundamental.
-
GABARITO LETRA C.
Falou de normas anteriores a Constituição Federal sempre será ADPF, e também cabe ADPF em normas MUNICIPAIS que contrariem a CF/88.
As ADPF possuem caráter excepcional e são aplicadas quando não cabem ADI ou ADC.
Cabe também ADPF nas normas elaboradas pelo DF quando a lei tiver competência MUNICIPAL, visto que, o DF possui sistema híbrido, tanto pode legislar diante da competência estadual ou municipal.
então se for MUNICIPAL ----> ADPF
se for ESTADUAL e PÓS CONSTITUCIONAL ---> ADI
SÚMULA 642- STF:
NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
ADI ---> Norma Federal e Estadual PÓS constituição de 1988 que contrarie a CF/88.
ADC ---> Norma Federal PÓS constituição de 1988.
ADPF ---> Norma Municipal OU normas ANTERIORES a Constituição.
ADO --> Omissão do Legislador ou do Executivo.
-
norma de 1984 < 1988 = ADPF.
Foi a única coisa que o enunciado pedia para cuidar, o resto ele deu de bandeja. Boa questão.
Bons estudos!