a) Hedging ou Hedge
hedge é uma operação 'muito específica, usada principalmente no mercado de valores mobiliários (mercado de capitais). Traduzidas para o português, as expressões "hedge" ou "hedging" significam "cerca", "proteção" ou "cobertura", e isso ajuda a entender melhor o instituto, que visa a proteger um determinado agente econômico quanto a eventuais riscos de uma operação futura sujeita a oscilações naturais do seu mercado. Assim, o hedge na verdade não é um contrato típico, como afirmado na questão, mas apenas uma operação ínsita a determinados negócios aleatórios (que envolvem risco), como os realizados no mercado de capitais, por exemplo. Um exemplo bem simples de hedge é dado pela Exposição de Motivos da Resolução n? 272 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que foi a primeira norma regulamentar das atividades de hedging no Brasil: "um exportador adquire, na época de colheita, uma mercadoria que será posteriormente vendida, a preços que poderão variar. Para se prevenir contra possíveis prejuízos causados pela oscilação de preços, o exportador vende a futuro igual quantidade na bolsa de mercadorias, para o prazo em que pretende efetivar a venda física das mercadorias estocadas. Quando ocorrer a venda das mercadorias, caso os preços tenham baixado, o prejuízo que terá em seus estoques de mercadorias será compensado pela liquidação do seu contrato a futuro, vendido a um preço mais caro, o que lhe dará um lucro". (Prof. André Ramos em http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=Mb7aIeGcXeqGVnjz6vDFJI9w1Il016aaKujxhSqqTow~)
b) Contrato estimatório.
É a venda consignada, de acordo com o art 543 cc
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
c) Venda com reserva de domínio.
Art. 521 cc. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
d) Preempção ou Preferência
Art. 513cc. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.