II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de
sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 6 - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo,
em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das
mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de
trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7 - A ressalva constante do § 6 deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que
estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que
deu causa à quebra da inviolabilidade.
Assim:
a) INCORRETA - a investigação que atinge o advogado não pode atingir, salvo exceções (§ 7º), os clientes.
b) INCORRETA - como visto, em determinados casos há a possibilidade de violação do escritório (§ 6º).
c) INCORRETA - mesmo que haja investigação em face do advogado e de um cliente, as dos demais preservam-se protegidas (§ 6º).
d) CORRETA - abuso flagrante, pois os atos de apreensão deveriam restringir-se apenas aos investigados (§ 7º)