-
Art. 34. do Estatuto:
Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
-
Art. 9º do Estatuto - "A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução dos bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento."
-
O colega acima cometeu um equivoco, o dispositivo acima citado é do Código de Ética e Disciplina da OAB e não do Estatuto.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
-
A prestação de contas é um dever do advogado e o não cumprimento constitui infração disciplinar segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. O Código de Ética e Disciplina também prevê o dever da prestação de contas, art. 9° “A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.” Alternativa correta A.
-
Resposta correta letra A) !!!
-
Questão "mamão com açúcar" e, se você tiver um pouquinho de bom senso, também responde
-
Art. 12 do Novo Código de Ética:
"A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato,
obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos"
-
Artigo do Novo Código de Ética e Disciplina que embasa a questão:
Art. 12 CED A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
§único: A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Art. 34 EAOAB
Constitui infração disciplinar
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;