SóProvas


ID
466387
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça, constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do delito.

A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça

Alternativas
Comentários
  • A lei 12.015/2009 trouxe profundas alterações com relação aos anteriormente denominados "crimes contra os costumes".

    Quanto a questão, necessário observar, que não é mais regra a ação penal privada em tais delitos, sendo regra a ação penal pública condicionada a representação.

    Exceções: vítimas menores de 18 anos e vulneráveis, onde a ação penal é pública incondicionada.

    Como, no caso, em tela, pode-se presumir que a vítima tenha mais de 18 anos (pela condição de advogado), a ação penal para o crime de estupro é pública condicionada a representação, cujo prazo para oferecimento da representação é de 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

    Por ser prazo de natureza penal, conta-se o dia do crime, e, sendo assim, o prazo decadencial em tela esvaiu-se em 6 de agosto de 2010.
  • Por ser prazo de natureza penal, conta-se o dia do crime (primeiro dia).
  • Compartilho trecho de artigo sobre as inovações trazidas pela Lei 12.015/09:
    3ª CONSIDERAÇÃO:
    antes da vigência da Lei 12.015/09, se o sujeito ativo, em um mesmo contexto fático, praticasse o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma determinada vítima, estaríamos diante da prática de dois crimes distintos, em concurso material. Essa era a posição majoritária, inclusive do STF e do STJ.

    "HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE ESTUPRO, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, não caracterizam a hipótese de crime continuado, mas encerram concurso material de crimes. Precedentes. Caso em que o crime de atentado violento ao pudor não foi praticado como "prelúdio do coito" ou como meio necessário para a consumação do estupro, a evidenciar a absoluta independência das duas condutas incriminadas. Ordem denegada. Relator(a): CARLOS BRITTO. Julgamento: 17/12/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00135."

    Após a união dos dois comportamentos em um só tipo no art. 213, as duas condutas foram convertidas em um só crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Logo, se no mesmo contexto fático, o sujeito ativo mantiver conjunção carnal violenta com a vítima, vindo em seguida a praticar com ela outro ato libidinoso, ele responderá por um só crime. Caberá ao juiz, obviamente, considerar a pluralidade de núcleos na fixação da pena base: aquele que somente pratica uma das condutas do tipo será merecedor de uma pena bem menor do que o agente que venha a praticar as duas, no mesmo contexto fático, com a sua vítima.
    disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14394/consideracoes-praticas-a-lei-n-12-015-09-no-titulo-vi-do-codigo-penal

  • AÇÃO PENAL

    ART. 225 (CP) - NOS CRIMES DEFINIDO  NOS CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIOANDA À REPRESENTAÇÃO.

    PARÁGRAFO ÚNICO - PROCEDE-SE, ENTRETANTO, MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 ANOS OU PESSOA VULNTERÁVEL.
  • Senhores,

    A questão exige também o conhecimento do artigo 38 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 103 do Código Penal, dos quais depreende-se que a vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime.


  • Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráve, a ação penal é condicionada a representação, vejamos o que está expresso no Código Penal:

    "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação
    penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a
    vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável."
  • Ação penal pública condicionada a representação da vítima. A despeito do ato libidinoso praticado ter sido diverso da conjunção carnal, o crime de estrupo se configura na modalidade qualquer ato libidinoso.
  • No Código Penal (DL 2848/1940) há previsão de prazos decadenciais e prescricionais.
    Porém, também há contagem de prazos processuais penais que falarei mais adiante.
    São prazos de decadência os previstos para que o interessado ou ofendido entre com ação penal privada (dependendo do caso queixa-crime ou representação). Se a vítima não proceder ao requerimento da ação penal no prazo previsto, não poderá mais mover processo contra o agressor ou acusado após o decurso desse prazo.
    Por exemplo, no caso de estupro, o prazo de 6 meses para oferecer representação do ofendido é de decadência (Artigo 213 CP combinado com Artigo 103).
    Outro exemplo é no caso de injúria (queixa), em que o prazo de 6 meses para a queixa-crime é de decadência (Artigo 140 c.c. 145 do Código Penal c.c. 103).
    No caso de ameaça (147), a ação inicia-se por representação do ofendido contra o acusado e o prazo também é de 6 meses. 
    O prazo de decadência é contado da data do fato ou da data do conhecimento da autoria (p.ex. não sabia quem era o estuprador).
    O decurso do prazo de decadência (artigo 103) significa a perda do direito material, ou seja, posteriormente não poderá mais reivindicar qualquer reparação (penal) contra o acusado.
  • Bom dia colegas, favor comentar as alternativas, conforme for Certa ou Errada..

    Certo de sua atenção, obrigado!
    Bons estudos...
  • a) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada. ERRADA: Trata-se de crime de estupro, que, em seu tipo, inclui a conjunção carnal e os atos libidinosos, podendo ser sujeito passivo, qualquer pessoa. Ademais, é ação pública condicionada à representação, conforme art. 225.
    b) nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.ERRADA: art. 225 . Em regra, sao crimes de ação penal pública condicionada à representação. Serão crimes de ação penal pública incondicionada se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. c) deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto. CORRETA: como visto, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação. Desta feita, imprescindível a representação da vítima para a ação penal. A representação deve ser apresentada no prazo decadencial de 06 meses. Ocorre que, apesar de dizer respeito ao direito de ação, esse prazo tem natureza penal, uma vez que extingue a punibilidade do agente, sendo assim, conta-se incluindo o dia do início e excluindo-se o dia do final. Logo, o prazo venceu dia 06 de agosto de 2010. d) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada. ERRADA: ação penal pública condicionada à repsentação.
  • Essa questão demanda do candidato conhecimentos tanto de direito penal como de direito processual penal. Com efeito, o candidato teria que saber que para a instauração da ação penal a vítima teria que apresentar a representação (condição de procedibilidade) no prazo de seis meses a contar-se a partir da lesão sofrida, sob pena da incidência da decadência do direito (art. 38 do CPP):  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”). Tratando-se a decadência de uma das causas de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, o prazo de decadencial assume natureza penal, o que implica a não contagem do primeiro dia, nos termos do artigo 10 do CP (O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum). No que toca à alternativa (D), conquanto o advento da Lei nº 12.045/09 tenha admitido o homem como vítima do crime de estupro, não alterou a natureza da ação penal atinente ao mencionado delito, subsistindo a regra do artigo 225 do CP (.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação).

    Resposta: (C)
  • A respeito da alternativa considerada correta, acredito que hodiernamente os Tribunais superiores não vem considerando necessário maiores rigores ou formalidades no tocante à representação. Não por outro motivo já se considerou como representação um mero boletim de ocorrência (RENATO BRASILEIRO). Desta forma penso que o simples fato da vítima ir à delegacia realizar o B.O. já é considerado ato de representação.

    Na dicção da primeira turma do STF: para a representação não se exige formalismo, sendo suficiente a manifestação inequívoca de que se inicie o processo contra o acusado (STF RHC 65.549/RS).

    Para o STJ, a simples narração da violência sexual efetuada pela vítima à autoridade policial e reproduzida em juízo, com riqueza de detalhes, pode ser tida como verdadeira representação, já que esta prescinde de rigor formal. (STJ HC 89.475/PR)

  • Não concordo com o gabarito. É cediço por todos que o mês de fevereiro tem 28 DIAS! Sendo assim, completaria 30 dias somente em 09/03/2010, consequentemente findando-se em 08/08/10 ou 09/08/10 (fiquei um pouco de preguiça de fazer as contas), mas com certeza dia 07 ainda estaria no prazo!!

  • questão nula pode representar até 06 de agosto de 2010.

    prof.do sit  vossa excelência não comentou nada a respeito do prazo, se esta certo ou errado.

  • Colega Luiz Guilherme, é realmente de conhecimento de todos que o mês de fevereiro tem 28 dias, entretanto a sua conta está equivocada, pois, conforme o Códio Penal, o prazo é contado mês a mês.

    Para quem quer entender melhor acerca do prazo decadencial, vale apena ler o artigo na íntegra ( http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal), mas se você quer apenas entender como é feito o cálculo leia direto o exemplo no final do comentário.

    -------------

    O prazo decadencial tem sua natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

    EXEMPLIFICANDO: o crime de injúria ocorreu no dia 10 de janeiro, vindo o ofendido saber a autoria do crime somente no dia 20 do mesmo mês. Qual seria o dies ad quem para exercer o direito de ação? No caso, contando-se o dia do começo (20/01) e excluindo o dia final (20/07) o ofendido ou seu representante legal poderia interpor queixa-crime até o dia 19 do mês de julho do mesmo ano (seis meses após), independentemente se do termo fatal cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado). Note-se que, neste caso, não importa que o mês tenha 28, 29 (fevereiro), 30 ou 31 dias, posto que o prazo é contado mês a mês (e não dia a dia).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

  • Gisele - Obrigado por explicar, querida. Sou uma lástima quando envolvem números no meio kkkk

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

  • Decadência do direito de queixa ou de representação:

     

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • ótima questão

  • No cômputo do prazo, conta-se o primeiro e exclui-se o último, logo, Lucas decaiu no direito de oferecer a representação no prazo legal. 

    Quando a Ação penal, ela é Pública condicionada à representação do ofendido.

     

    Obs: Não cabe subsidiária da pública em ação penal pública incondicionada em que o promotor tiver se manifestado pelo arquivamento.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • DESATUALIZADA! Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

  • Deverá o MP solicitar o arquivamento do inquérito, uma vez que o prazo para dar queixa crime é de 6 meses a contar da data do fato ou do conhecimento do fato, ocorre que exatamente em 7/08/ 2010 terminou a oportunidade de lucas fazer a queixa crime.

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

  • Hoje, o gabarito seria a letra "d".

  • Essa questão está desatualizada, mas é ótima para ser analisada e estudada.

    Hoje o gabarito é D sob seguinte fundamento:

    1) Atualmente com a vigência da lei 13.718/18 conforme preceitua o seu art. 1º

    ''Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo''.

    No ano de 2018 com a nova lei vigente o art. 225 do CP sofreu alterações, e a ação penal para crimes contra dignidade sexual foi modificada, passando portanto, a ser ação penal pública incondicionada.

    Outro ponto importante!

    O art. 213 CP considera crime de estupro

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Atentado violento ao pudor o art. 214 CP que previa a figura típica desse delito foi revogado pela lei 12.015/09.

    Complementando: O crime de estupro sofreu alterações em relação ao sujeito passivo do crime. Antes da entrada em vigor da lei 12.015/09, somente as mulheres eram consideradas vítimas dessa espécie de infração penal. Todavia com a vigência dessa lei, o sujeito passivo não se restringe somente à mulher, e sim a alguém, ou seja, qualquer pessoa poderá ser considerada vitima de estupro. Em relação ao crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 foi revogado pela lei 12.015/09.

    E no ano de 2018 com o advento da lei 13.718/18 a ação penal para crimes contra dignidade sexual sofreu modificação passando a ser pública incondicionada, independente da idade da vítima, vulnerabilidade ou se o crime for praticado com ou sem violência real.

    Bons estudos!!!

  • ALTERNATIVA C

    deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.

  • A)

    Deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada.

    Está incorreta, uma vez que, trata-se de crime de estupro, art. 213, do CP, ressaltando que o crime de atentado violento ao pudor foi revogado. Quanto ao processamento trata-se de ação penal condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225 do CP.

    B)

    Nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.

    Está incorreta, pois, este caso trata-se de ação penal condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225 do CP.

    C)

    Deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.

    Está correta, pois trata-se de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225, do CP, que deverá ser apresentada no prazo decadencial de 6 meses, conforme art. 103, do CP.

    Portanto, no caso em tela, o ofendido teria somente até 06 de agosto de 2010 para oferecer sua representação.

    D)

    Deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada.

    Está incorreta, pois, este caso trata-se de ação penal condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225 do CP.

    Essa questão trata de ação penal para apuração de crime contra a dignidade sexual.