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A alternativa correta é a letra "b".
o crime previsto pelo art. 309 do CTB (dirigir sem habilitação) somente se configura caso a conduta do agete gere perigo de dano a outrem, ou seja, é crime de perigo concreto. Como a conduta de Tício não gerou tal perigo, não há que se falar em tal conduta típica.
Necessário trazer ao comentário que o crime do art. 306 do CTB é crime de perigo abstrato, ou seja, basta estar com a concentração de alcool no sangue superior à descrita pelo tipo.
Portanto, tício somente será denunciado pelo art. 306 do CTB.
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Com o devido respeito ao colega acima, acredito que a situação descrita na questão NÃO se amolda ao artigo 309 do CTB. Referido artigo prevê: "dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO ou, ainda, se CASSADO o direito de dirigir. Na minha opinião dirigir com "habilitação vencida" é completamente diferente de dirigir sem permissão ou habilitação ou com o direito de dirigir cassado.
Eu não encontrei em nenhum dos artigos previstos na seção II do CTB (Dos Crimes em Espécie), a conduta de dirigir com a habilitação vencida. Desse modo, acredito que tal conduta não configura crime de trânsito, mas tão somente infração administrativa.
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Vou discordar do comentário do colega Raphael.
Concordo que o crime do art. 309 é de perigo concreto, até pq na parte final do artigo está escrito "gerando perigo de dano", pois bem, quando a questao diz que Ticio guiou seu automóvel na contramao de direcao, pressuponho que há perigo de dano.
Portanto, na minha opiniao, a resposta correta seria letra A, ele deve responder por ambos os crimes.
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Retomando o raciocínio, o colega Thiago está coberto de razão.
Dirigir com a habilitação vencida é fato atípico!!!! Nao configura crime do CTB e sim infração administrativa, vejamos:
Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Logo o fato de dirigir sem habilitacao nao constituicao infracao penal.
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Segundo o doutrinador Fernando Capez no caso de habilitação com prazo de validade expirado somente se pode cogitar de crime se a habilitação estiver vencida a mais de 30 dias que é o prazo máximo para renovação. De acordo com este entendimento a resposta certa seria a letra (A) que eu tambem acredito que seja.
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Colegas, a questão está correta. LETRA B
O art. 309 pune a conduta de dirigir sem permissão ou habilitação. No caso, Tício é habilitado, mas apenas está com a carteira com seu prazo vencido. Na verdade, o que está vencido é o exame médico. Quando a carteira "vence" nos submetemos a novos exames médicos e não a outro processo de aprendizagem pra a sua obtenção.
No mais veja-se o art. 162 do CTB (infrações administrativas):
Art. 162. Dirigir veículo: (...)
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
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Galera olhem essa novidade aki...
http://tribunadonorte.com.br/noticia/stf-reafirma-que-dirigir-alcoolizado-e-crime/201640
Deus abençoe a todos nós!!!
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Comentário:
Percebam que Tício possui CNH, o fato de o agente dirigir veículo em via pública com ela vencida a mais de trinta dias configura-se apenas infração de trânsito (Art. 162, V do CTB). - Ah! então quer dizer que se ele não possuísse CNH, aí sim estaria cometendo o crime de trânsito… ? Nem sempre!!! Dirigir veículo sem possuir CNH por si só não constitui crime de trânsito, apenas infração administrativa. Entretanto, se o condutor do veículo gerar perigo de dano, aí sim, será punido nos termos do artigo 309 do CTB, vejamos: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Por esse motivo, estão falsas as alternativas A, C e D.
Além disso, a questão afirma que ficou constatado no exame do etilômetro que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Na verdade, para configurar o crime de trânsito, é necessário que o agente esteja conduzindo veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Se a quantidade de álcool por litro de sangue for inferior, apenas será punido administrativamente, com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Como apenas cometeu o crime de “embriaguez ao volante” previsto no art. 306 do CTB, a alternativa correta é a letra B.
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Quanto ao crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, é divergente a posição adotada sobre o índice auferido pelo bafômetro, uma vez que tal instrumento não é capaz de medir o índice de alcool no sangue com a exata precisão prevista no tipo penal e sim tão somente o exame de sangue. Será que 0,03 gramas aferidas no etilômetro, equivale ao 0.6 gramas de alcool por litro no sangue? Este questionamento é feito no livro de Capez Fernando, Curso de Direito Penal, Legislação especial penal.
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Ministro GILSON DIPP (1111) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
16/12/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/02/2011 LEXSTJ vol. 258 p. 278 |
Ementa |
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDOPERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTOR HABILITADO. EXAME MÉDICOVENCIDO. ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o atode conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencidanão constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública,para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo nãopossua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui ocondutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira deHabilitação vencida.III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou derenovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames paraobter a habilitação.IV. Recurso desprovido. |
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Pessoal
vamos acalorar essa discussão quanto ao gabarito
Em releção ao crime de embriaguez todos concordam que houve crime... fato certo e tipico
mas em relaçao a conduta de dirigir com HABILITAÇÃO VENCIDA há um ano e seis meses vejamos algumas consideraçoes:
o art 309 menciona que...
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
1) Inicialmente discutiu-se nos comentarios se o fato de ter uma Hablitação VENCIDA configurava crime ou infração.
2) no entanto vamos nos atentar para o que o trecho "SEM A DEVIDA PERMISSÃO".
Voltando ao direito administrativo todos sabemos que o ato de obter um CNH é uma licença e caso o individuo não cumpra os requisitos desta linceça a pessoa fica impedida de diriigir correto? pois bem, o fato de uma pessoa não renovar sua licença para dirigrir, deixa esta pessoa sem o direito de praticar o ato, a ação de dirigir, e isto se reflete na expressão "SEM A DEVIDA PERMISSÃO" pois apesar de possuir a CNH( o documento ali materializado) não possui a devida permição o devido direito de dirigir, ja que os requisitos para renovar a licença não foram cumpridos. No entanto este tema e extramente controvertido na doutrina e não deveria ser cobrado em prova objetiva.
3) No entanto, vamos considerar que a Hablitação vencida de ticio há um ano e meio configura a exressão se devida permissão.
4) nos comentarios se discutiu se era crime(independete de valer ou não a permição para tipificar o crime) ou infraçao de trânsito. Oras, o fato de uma pessoa dirigir seu veiculo em uma contramão alcoolizado não gera perigo de dano????
é evidente que esta ação em concreto gera perigo de dano. Portanto poderiamos em tese tipificar sim o art 309.
estou errado? imcompleto? me corrijam estamos aqui para apredender
vlw
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Nesta questão o examinador tentou confundir o candidato, apresentando, dentre as alternativas, o concurso aparente de normas. Entretanto, o concurso aparente de normas apenas se revela quando todas as condutas ilícitas praticadas configuram crimes. Sucede que das condutas mencionadas no enunciado da questão, apenas dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool é crime, nos termos do artigo 306 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Não é crime, portanto, a conduta de dirigir veículo automotor com Carteira de Habilitação vencida, uma vez que o tipo penal do artigo 309 do CTB, prevê apenas dirigir sem Habilitação (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”). De acordo com o princípio da tipicidade/literalidade, segundo o qual a conduta criminosa deve estar literalmente prevista no tipo penal, uma conduta por mais assemelhada que seja ao crime não pode ser considerada como tal, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, vedada em nosso direito penal. Com efeito, a regra prevista no artigo 309 do CTB não alcança a Habilitação vencida, tanto que o legislador, quando assim o quis, fez referência explícita à Habilitação cassada.
Resposta: (B)
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O entendimento dominante, inclusive no STJ, é de que ante a ausência de previsão legal, não caracteriza crime dirigir com habilitação vencida, gerando perigo de dano, mas sim infração administrativa de trânsito.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23526/dirigir-com-cnh-vencida-ha-mais-de-30-dias-gerando-perigo-de-dano-crime#ixzz2md9bN6MW
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. AGENTE DENUNCIADO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POR DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO O PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA, ALÉM DE CONFIGURAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, GEROU PERIGO EFETIVO DE DANO. INVIABILIDADE. DELITO QUE SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OU PERDEU O DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU QUE SE ENCONTRAVA COM A HABILITAÇÃO VENCIDA. CONDUTA ATÍPICA QUE CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 162, V, DO CTB. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "[...] O delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro configura-se unicamente quando o agente não possui permissão para dirigir ou carteira de habilitação ou, ainda, se perdeu o direito de conduzir veículo automotor, e não no caso da carteira estar vencida". [...] (Apelação Criminal n. 2008.049798-4, de Balneário Camburiú, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 24/3/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.081863-5, de São José do Cedro, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 21-06-2011).
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Alguém poderia me ajudar? É o seguinte: o art. 309, do CTB fala em dirigir sem habilitação ou permissão. Ok, mas minha pergunta é a seguinte: se o agente tiver carteira de habilitação/permissão dentro do prazo de validade, mas não estiver carregando ela consigo no momento em que é abordado pela polícia, não cometerá crime, mas apenas infração administrativa, não é? Pq pelo que parece, só é típico o fato quando o agente ainda não tenha carteira ou permissão para dirigir. Enfim, agradeço se alguém puder ajudar.
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O examinador tentou confundir o candidato com os conceitos de concurso aparente de normas, porém isso só poderia existir se de fato as duas condutas praticadas fossem delitos. Ocorre que dirigir com carteira vencida não é crime e apenas recorrendo a analogia in malam partem (vedada em DP) poderia ocorrer a tipificação no art. 309 do CTB.
Gabarito: B
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- Habilitação vencida: infração administrativa.
- O crime do 309 é habilitação cassada ou sem habilitação/permissão.
- O crime do 309 é de perigo concreto
CTB
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas detenção,
de seis meses a um ano, ou multa.
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Só eu acho que dirigir na contramão gera perigo de dano?