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Discordo do gabarito apresentado.
Acredito que Pedro não será responsabilizado penalmente já que o art. 163 do CP não prevê a modalidade culposa para o crime de Dano.
Notem que a conduta de Pedro é culposa já que quebrou um dever de cuidado objetivo, agindo de maneira imprudente, negligente ou imperita.
Neste caso, a responsabilidade de Pedro somente seria na esfera civil, por ausência de dolo na conduta.
caso alguém discrode, favor comentar em minha página.
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Raphael Zanon da Silva eu concordo com vc!
eu concordo com vc!! Mas sou iniciante em direito penal!!
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Obs: Acretido que tenha acontecido um erro na formatação da questão, uma vez que as alternativas "c" e "d" estão repetidas, além de possuir 5 alternativas; sendo que a prova apresenta apenas 4 opções de resposta por questão.
Conforme prova e gabarito oficial a alternativa correta é a letra "d"
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Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na
condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público
e o destrói totalmente.
Nesse caso, é correto afirmar que Pedro
(A) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano
simples, somente.
(B) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano
qualificado, somente.
(C) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano
qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o
dano causado.
(D) não será responsabilizado penalmente
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Creio também que esteja errado o gabarito. Quando a quesstão fala em "não observando seu dever objetivo de cuidado", se trata da conduta culposa, e tendo em vista que não existe dano culposo, Pedro não será responsabilizado penalmente, podendo é claro ser resposnabilizado civilmente.
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Compreendo haver erro na questão em comento, sendo a resposta correta: e) não será responsabilizado penalmente.
O tipo subjetivo do Art. 163 (CP) é o dolo, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Na questão supra, não houve dolo. É indispensável que haja o animus nocendi.
Outrossim, no entendimento do STF, há crime de dano. "... O dolo especifico - vontade dirigida a causar dano em coisa alheia - não é indispensável à caracterização do delito" (HC 73.189/MS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 23.02.1996)
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O GABARITO ESTÁ CORRETO, A QUESTÃO É DE DIREITO PENAL, SENDO QUE NA ESFERA PENAL PEDRO NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO, JUSTAMENTE POR NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA SUA CONDUTA, QUE NO CASO FOI CULPOSA. O ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CONTEMPLA UMA CONDUTA DOLOSA.
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RESPOSTA CORRETA (D)
Art. 163 – Dano Qualificado (incisos I ao IV)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
- Tipo <| - Objetivo (dano)
<| - Subjetivo < | - Dolo
< | - Culpa
“Não observando seu dever objetivo de cuidado” = (culpa)
“destrói” = (dano)
Dano na modalidade culposa apenas é tipificado em Receptação
(A) Dano simples = Dano (art. 163,cp)
(B) Dano qualificado (art. 163, cp)
(C) Dano qualificado (art. 163, cp)
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LEMBRETE!!!!
O DELITO DE DANO, TIPIFICADO NO ART.163 DO CP
NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA E, CONFORME
PREVISTO NO ENUNCIADO, PEDRO NÃO OBSERVOU
O SEU DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (MODALIDADE
DE CULPA)!!!
ATENTA-SE AINDA PARA O FATO DE:
PARA QUE UM CRIME SER ADMITIDO NA MODALIDADE
CULPOSA DEVE HAVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL,
O QUE NÃO SE VERIFICA NO DANO.
BONS ESTUDOS E SUCESSO PARA TODOS!!!
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Pessoal, só complementando, atentem que no Código Penal Militar há a figura do crime de dano culposo. Não é o caso aqui, mas já vi muito pega com isto...
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pedro nao observou o dever de cuidado ao conduzir a bicicleta , portanto quando o dano e causado culposamente fala- se em ilicito civil que ira ensejar em reparaçao por danos materiasi... ok
bons estudos ,ue deus ilumini todos ......
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No Código Penal não há previsão de dano culposo. Embora haja na questão indício de dano qualificado pelo fato de ser cometido contra empresa concessionária de serviços públicos (telefonia), a modalidade que o CP preceitua é a dolosa e a expressão "não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta" enunciada passa a ideia de negligência.
Obrigada
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pois bem, acredito que o crime de dando nao admita a modalidade culposa, logo, ele nao pode ser responsabilizado, visto que, ele nao agiu com dolo de dano.
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O crime de dano não tem a modalidade culposa.
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O único crime contra o patrimônio que pode ser culposo é a receptação!
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Pedro não pode ser responabilizado criminalmente pelo simples fato de não existir tipificação penal para
o DANO CULPOSO. É fato atípico.
Letra "D"
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O tipo penal não prevê a figura do dano culposo
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Essa é outra questão que não oferece maiores dificuldades ao candidato. Verifica-se facilmente que não há ilícito penal na hipótese transcrita no enunciado. O crime de dano, que poderia ser cogitado pelo candidato, tem como elemento subjetivo apenas o dolo. Não há a previsão da forma culposa decorrente da não observância do dever geral de cautela em suas três acepções: negligência, imprudência e imperícia. Não havendo a previsão da modalidade culposa, não se pode falar em crime, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 18 do CP ( “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”). Nada obstante, tendo em vista o prejuízo causado ao patrimônio público, nada impede que o agente responda por ilícito civil/administrativo.
Resposta: (D)
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Coitado de Pedro, se machuca e ainda querem que responda por dano.
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Não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta. Essa afirmação no enunciado da questão, de acordo com o Art.163 do CP, acredito que Pedro não será responsabilizado pelo dano. Letra D.
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Admite-se o crime de dano somente na forma dolosa. No caso presente, o agente agiu culposamente, não configurando-se, assim, o crime de dano. Logo, este não responde penalmente, porém, poderá responder nas esferas civil/administrativa.
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Atenção, há possibilidade de enquadramento legal em dano tentado, mas dano culposo não.
Abraço e bons estudos.
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Não existe crime de dano na modalidade culposa !
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Não há o que se falara em dano culposo.
O agente não teve o dolo em destruir/ deteriorar ou inutilizar o Patrimônio.
No mais além de tentativa o dano admite dolo direto ou eventual (Posição doutrinária)
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Admite-se o crime de dano somente na forma dolosa. No caso presente, o agente agiu culposamente, não configurando-se, assim, o crime de dano. Logo, este não responde penalmente, porém, poderá responder nas esferas civil/administrativa.
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Do enunciado da questão é possível concluir-se que o ato praticado por Pedro foi culposo, já que inobservou seu dever de cuidado objetivo. Como tal se deu na condução de sua bicicleta e teve como resultado a destruição total de um telefone público, Pedro estaria incurso, por conta disso, nas penas do crime de “dano culposo”. Ocorre que não há, no Código Penal, previsão desse crime. O crime de dano, que somente comporta a modalidade dolosa, está no art. 163 do CP. É correto, portanto, afirmar-se que Pedro não será responsabilizado penalmente, já que a destruição se deu a título de culpa. Vide art. 18, parágrafo único, do CP, que trata da excepcionalidade do crime culposo.
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CHEGUEI, PAI:
Questão: Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente. Nesse caso, é correto afirmar que Pedro
- A
- deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.
- B
- deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.
- C
- deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
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- D) não será responsabilizado penalmente. (GABARITO)
Art. 18 do Código Penal- Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
A) A imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O agente toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas não toma o devido cuidado para que isso aconteça. O exemplo disso é o motorista devidamente habilitado que ultrapassa um sinal vermelho e, como consequência disso, provoca um acidente de trânsito. FOI O CASO NARRADO
B) Negligência, por outro lado, implica em o agente deixar de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso. Significa agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções. Um exemplo é o caso de uma babá que, vendo a criança brincar próximo a uma panela quente, não a afasta, vindo a criança a sofrer um acidente.
C) Já a imperícia consiste em o agente não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso. Um exemplo é o médico clínico geral que pratica cirurgia plástica sem ter o conhecimento necessário, fazendo com que o paciente fique com algum tipo de deformação.
Fonte: https://direitodiario.com.br/imprudencia-negligencia-e-impericia-qual-diferenca/
POR QUE O PEDRO NÃO VAI SER PUNIDO A TITULO DE CULPA? PORQUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART 163 (CRIME DE DANO) A MODALIDADE CULPOSA, LOGO, É FATO ATÍPICO, POIS ESTAMOS FALANDO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, que se encontra expressamente elencado no ART 1º do Código Penal. Diz a redação:
''Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.''
O autor poderá ser responsabilizado civilmente pela sua conduta? SIM
Vamos ver o que diz a base legal no Código de Processo Penal:
Art. 67. Não IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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O crime de dano só existe na modalidade comissiva. Logo, inexiste o tipo descrito no caso.
Letra D.
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Não existe dano culposo! Gabarito - D.
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LETRA D
Admite-se o crime de dano somente na forma dolosa!!!
No caso , o agente agiu culposamente, não configurando o crime de dano.
MAS, ATENÇÃO !!! ---> Ele não responde penalmente, porém, poderá responder nas esferas Administrativa/Civil.
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Dano: Somente se for Doloso.
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O único crime contra a Administração Pública, na modalidade culposa, é o peculato.
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direito penal = dano doloso
outros ramos, como direito civil e administrativo = dolo ou culpa
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A)Deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.
Está incorreta, pois, o agente não teve a intenção em produzir o dano, ressaltando que, este tipo penal não prevê a modalidade culposa.
B)Deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.
Está incorreta, pois , conforme já mencionado anteriormente, o agente não teve a intenção em produzir o dano
C)Deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado anteriormente, o agente não teve a intenção em produzir o dano
D)Não será responsabilizado penalmente.
Está correta, uma vez não houve a intenção em produzir o dano.
RESUMO DAS QUESTÕES
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão aborda dano causado por ação culposa.