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ID
466519
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da transparência, positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 6°, III, da Lei 8078/90, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Assim, deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa.

    Dispondo à respeito do princípio da transparência nas relações de consumo, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva assevera: “O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor. No CDC, ele fundamenta o direito à informação, encontra-se presente nos arts. 4º, caput, 6°,III, 8°, caput, 31,37, § 3°, 46 e 54, §§ 3° e 4°, e implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.”

    Dolus bonus -  É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau.

  • a) Errado. Exemplo de norma tipificadora é o Código Penal, que estabelece comportamentos e sanções. Não custa lembrar que o CDC também é tipificador de condutas, mas não exclusivamente.

    b) Errado. Como largamente reconhecido, o CDC preconiza a boa-fé objetiva. Lembra Nelson Nery Jr. que “O princípio da boa-fé é, agora, positivado pelo CDC 4º, caput e III, bem como pelo CDC 51, IV, de modo que, para as relações de consumo, deixou de ser princípio geral de direito para consubstanciar-se em princípio geral das relações de consumo. Na verdade, existe um duplo regime jurídico para a boa-fé objetiva nas relações de consumo: a) cláusula geral de boa-fé objetiva (CDC 4º, caput e III); b) conceito legal indeterminado (CDC 51 IV).”

    c) Errado. A vulnerabilidade, embora signifique o reconhecimento do consumidor como elo mais fraco, (CDC, art. 4º, I) tem conotação ampla. Pode ser, além de técnica, econômica, jurídica, científica. Vale lembrar que vulnerabilidade é um gênero do qual decorrem algumas espécies. Quando a vulnerabilidade é econômica, fala-se na espécie conhecida como “hipossuficiência”.

    d) Correto. Conferir o CDC art. 6º, III.
     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
  • Questão passível de anulação:
    "O dolus bonus compreende a astúcia, a sagacidade do agente de mercado valorizando seu produto e conquistando seus clientes. O dolus bonus é socialmente admitido, sendo estimulado, correspondendo ao próprio desejo de ganho, necessário à economia capitalista (...) o que se combate é o dolus malus o ganho obtido por meio de um ato ilícito, socialmente repugnável, no qual o agente não conquista seus clientes por mérito de sua atividade, mas sim por induzi-los em erro."
    Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4271/a-importancia-da-boa-fe-como-norma-de-conduta-e-instrumento-de-harmonizacao-entre-as-partes-na-relacao-de-consumo
  • Tem doutrina que fala que hoje nem mais o dolus bonus é admitido, mas de cabeça não me lembro o autor e o livro.
  • o princípio da transparência esta EXPRESSAMENTE previsto no caput do art 4º, e se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos. É complementado pelo inciso III do art 6º, que expõe o princípio da informação, e é complementado, ainda, pela obrigação de apresentar previamente o conteúdo do contrato , previsto no art 46.

    retirado de Rizzatto Nunes
  • na letra D: por que está certa a parte: "..não pode dizer mais do que ele faz"...por que dizer mais do que o produto faz afetaria o princípio da transparêcia?
  • Dani Moura,

    Na minha opinião feriria o princípio da Informação.

    Informação ou transparência: A transparência significa objetivamente a correção e clareza da informação quanto ao produto ou serviços a ser prestado como também o contrato a ser firmado, sobretudo, na fase pré-contratual ou negocial, dos contatos de consumo, onde deve aparecer a lealdade, a boa fé, o não engodo ao consumidor.

    Engodo = promessas vãs.

    Portanto, o fornecedor não pode dizer que o produto faz algo quando ele não o faz!

  • Também discordo do gabarito desta questão. O dolus bonus é, sim, admitido. Ilustrando, quando um fornecedor veicula publicidade valendo-se do puffing, com dizeres do tipo: "o melhor carro do mundo", "o refrigerante mais gostoso do planeta", "o hotel onde você é tratado como um rei" etc., há típico exemplo de dolus bonus, em que há mera intenção de ressaltar as qualidades do produto ou do serviço, sendo que o fornecedor se vale de verdadeiras hipérboles, as quais, no entanto, não o vinculam.

    Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia leciona:

    "Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, "melhor caro do mundo" ou "a comida mais saborosa do mercado", não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor" (In Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 7a. ed. Niterói: Impetus, 2011, pág. 261).

    Sendo assim, andou mal a banca examinadora nesta questão.
  • Concordo plenamente com os colegas que me antecederam...
    o dolus bonus é amplamente utilizado no meio comercial, então há de se entender que essa prática é legalmente admitida no ordenamento juridico...
    com a palavra o Ministério Público..
  • Acrescentando os comentários acima (Rizzato Nunes)
     
    b) A que a lei consumerista incorpora é a chamada boa-fé objetiva, diversa da subjetiva. A boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida,  grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
     
    c) O inciso I do art. 4° reconhece: o consumidor é vulnerável.Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal166. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
    O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor.
  •  
    a) O CDC é uma norma tipificadora de condutas, prevendo expressamente o comportamento dos consumidores e dos fornecedores. Incorreta: o CDC não se resume a uma norma tipificadora de condutas. Trata-se de um diploma que traz, ainda, princípios e regras que regem as relações de consumo.
    • b) A boa-fé prevista no CDC é a boa-fé subjetiva. Incorreta: conforme já comentado na questão 2, o princípio da boa-fé previsto no CDC é o da boa-fé objetiva, que prevê um paradigma de conduta leal, estando além do mero caráter volitivo das partes.
    • c) O princípio da vulnerabilidade, que presume ser o consumidor o elo mais fraco da relação de consumo, diz respeito apenas à vulnerabilidade técnica. Incorreta: A vulnerabilidade do consumidor abrange, também, a vulnerabilidade jurídica, política e legislativa, psíquica ou biológica, econômica e social e até mesmo ambiental.
    • d) O princípio da transparência impõe um dever comissivo e um omissivo, ou seja, não pode o fornecedor deixar de apresentar o produto tal como ele se encontra nem pode dizer mais do que ele faz; não pode, portanto, mais existir o dolus bonus. Correta: O consumidor não pode ser levado a crer que um determinado produto ou serviço oferece mais do que realmente pode oferecer, nem mesmo pode deixar de ser cientificado acerca de todos os detalhes fundamentais daquele produto ou serviço, sob pena de responsabilidade do seu fornecedor.
  • A cláusula da boa-fé objetiva está implícita ou até mesmo explícita em parte do nosso ordenamento. No art. 4º do CDC está expresso que a política nacional das relações de consumo será harmonizada com a valoração dos interesses, de acordo e com base na boa-fé.

    O art. 51 dispõe que são nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé. A boa-fé objetiva diz respeito à regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Essa regra de conduta recai no comportamento de uma parte em relação a outra. 
Em nome da estabilidade e da segurança dos negócios jurídicos, bem como, para a tutela das legítimas expectativas daqueles que contraem direitos e obrigações, a boa-fé objetiva impõe comportamentos socialmente recomendados: fidelidade, honestidade, lealdade, cuidado, cooperação, etc.


  • A alternativa "A" está incorreta, pois o CDC está incorreta, pois o CDC é uma norma aberta, fundada em princípios, cláusulas gerais e conceitos indeterminados, e não uma norma tipificadora de condutas. A letra "B" também está errada, pois o CDC adota o princípio da boa-fé objetiva, estabelecendo um dever geral de conduta ética ao mercado de consumo, e não a boa-fé subjetiva em que se privilegia a busca pela real vontade das partes. A alternativa "C" está incorreta, posto haver: I) vulnerabilidade técnica: consiste na falta de conhecimentos específicos do consumidor sobre os produtos ou serviços objeto da relação de consumo; II) vulnerabilidade jurídica: refere-se à falta de conhecimentos jurídicos específicos do consumidor e também é denominada de vulnerabilidade científica, a fim de não limitar sua incidência apenas às ciências jurídicas; e III) vulnerabilidade fática: que diz respeito à situação casuística em que o poderio socioeconômico do fornecedor contrasta sobremaneira com a fragilidade do consumidor, permitindo que imponha a sua superioridade no âmbito da relação jurídica a ser estabelecida. E a letra "D" está correta, porque traduz a extensão do princípio da transparência.

    • d) O princípio da transparência impõe um dever comissivo e um omissivo, ou seja, não pode o fornecedor deixar de apresentar o produto tal como ele se encontra nem pode dizer mais do que ele faz; não pode, portanto, mais existir o dolus bonus. Correta: O consumidor não pode ser levado a crer que um determinado produto ou serviço oferece mais do que realmente pode oferecer, nem mesmo pode deixar de ser cientificado acerca de todos os detalhes fundamentais daquele produto ou serviço, sob pena de responsabilidade do seu fornecedor.

  • Eis a explicação, que segundo a doutrina, e também interpretação do art. 37 do CDC, o dolus bonus NÃO é permitido pelo CDC.

    Sendo assim, como bem diz o art. 37 do Código Consumerista, NÃO pode o fornecedor impor publicidade enganosa, nem mesmo que para "melhorar" o status de seu produto/serviço para fins de venda, de modo que estaria ocorrendo contra o art. 37 do CDC, seja ela comissiva (ação) ou omissiva (falta de ação). Vejamos, in litteris:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Ademais, a dinstinção de dolus bonus e dolus malus:

    "A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Exemplo muito comum de "dolus bonus" é o exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser alienado, sendo admissível tais manifestações exageradas, pois um mínimo de diligência pode dissipá-las.

    Convém salientar, entretanto, que o Código de Defesa do Consumidor veda no seu artigo 37 a propaganda enganosa, proibindo, em sede consumerista, qualquer espécie de exagero que induza o consumidor a erro."

  • olá Dani Moura, respondendo sua pergunta: Se um fornecedor diz que seu produto faz mais do que ele realmente é capaz de fazer, estaria ele enganando o consumidor. Imagina que uma marca de refrigerante começa a dizer que o seu refri é capaz de deixar as pessoas mais jovens e saudáveis. Isso não seria uma verdade, mas ainda assim haveriam pessoas que acreditariam e comprariam o produto. Por isso o fornecedor deve apenas dizer exatamente as características do seu produto, nada mais e nada menos.
    • Gabarito: D

    O princípio da transparência impõe um dever comissivo e um omissivo, ou seja, não pode o fornecedor deixar de apresentar o produto tal como ele se encontra nem pode dizer mais do que ele faz; não pode, portanto, mais existir o dolus bonus.