SóProvas


ID
467755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das concepções de política social, cidadania e direitos
sociais no Brasil, julgue os itens subseqüentes.

Os direitos sociais na Constituição Federal de 1988 (CF), assim como nas constituições anteriores, são instituídos apenas como aspecto derivado e secundário do regime econômico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Não sei como era nas constituições anteriores, mas sei que os dir sociais não são derivados .

  • não entendi a questão,caso alguém possa explicar fico agradecida.

  • Errado.


    Os direitos citados são de 2ª geração; são eles: os direitos sociais,econômicos e culturais.
    A Constituição Federal de 1988 é conhecida como constituição cidadã; não há  de se falar em derivação pois são originários.
  • Quem pode explicar melhor esta questão?
    Eles não são derivados dos econômicos?
    E como fica a questão da reserva do possível?

  • Os direitos sociais na Constituição Federal de 1988 (CF), assim como nas constituições anteriores, são instituídos apenas como aspecto original.

  • Aquestão quis confundir o fato dos direitos sociais terem sido de 2° geração, daí então cespe é cespe né galera!
    kkkkkkk

  • Dir. Sociais não são secundários, nem derivados. 

    Para de reclamar da banca e vai estudar!

  • Os direitos sociais na Constituição Federal de 1988 (CF), assim como nas constituições anteriores, são instituídos apenas como aspecto derivado e secundário do regime econômico. Resposta: Errado.

     

    Comentário: primeiro que houve restrição. Segundo que os direitos sociais não são derivados e nem secundários do regime econômico, até porque se assim fosse não teríamos direitos sociais.

  • Basta raciocinar que os Direitos Sociais são primordias, ou seja, sem eles fica praticamente impossível de se viver. Sendo assim, não seriam secundários ou derivados.

     

    Não confundir Secundários com Segunda GERAÇÃO. 

  • Gabarito ERRADO.

  • Saindo em socorro dos que pedem mais explicações, ouso propor uma leitura da assertiva. Se alguém souber fazer melhor, rogo que não se acanhe. Eu seria o primeiro a lhe agradecer. Tenho para mim que mais do que acertar ou errar, o importante é saber por que pontuamos ou não numa questão. E, para tanto, os comentários são muito úteis.

    Indo, pois, ao ponto: em primeiro lugar, os direitos sociais não estão na CF atual como nas constituições anteriores. Foi apenas no texto da Constituição Cidadã, segundo Ingo Sarlet*, que os direitos sociais foram efetivamente positivados como autênticos direitos fundamentais.

    Em segundo lugar, depreende-se daí, isto é, de os direitos sociais serem fundamentais, que eles não são instituídos apenas como aspecto derivado e secundário do regime econômico. Eles são instituídos como derivação da dignidade da pessoa humana, e são secundários somente em relação a ela.

    Para se ter uma ideia de um direito social derivado do regime econômico, basta imaginar uma Constituição que escolha o comunismo como sistema de produção. A partir daí, decide-se pela coletivização dos meios de produção. Pronto: a fábrica seria um direito social.

    Não é assim entre nós. Ao se basear na dignidade da pessoa humana (art. 1, III), a CF faz com que seja dela que se irradiem os direitos fundamentais, não das escolhas econômicas. A economia é que se adapta aos direitos da pessoa humana, e não o contrário.

    Há aparentemente um argumento contra essa opinião, a saber, que há entre nós o instituto da reserva do possível. Segundo ele, só seria de rigor a efetivação de um direito social se para tanto houvesse verba. Não é preciso lembrar, porém, que o mínimo existencial compensa com vantagem a reserva do possível.

    Ainda assim, mesmo que mínimo existencial não pudesse tanto, a doutrina ensina que a reserva do possível é um elemento externo à estrutura dos direitos fundamentais. Eu entendo com isso que, no caso célebre das vagas das universidade alemãs em numerus clausus, haveria direito às vagas, a limitação fática não sendo o suficiente para destruir ou reconstruir o direito. Em suma, a reserva do possível não tem a última palavra sobre o que é jurídico.

    *Comentários a Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva/Almedina, art. 6o.