Saindo em socorro dos que pedem mais explicações, ouso propor uma leitura da assertiva. Se alguém souber fazer melhor, rogo que não se acanhe. Eu seria o primeiro a lhe agradecer. Tenho para mim que mais do que acertar ou errar, o importante é saber por que pontuamos ou não numa questão. E, para tanto, os comentários são muito úteis.
Indo, pois, ao ponto: em primeiro lugar, os direitos sociais não estão na CF atual como nas constituições anteriores. Foi apenas no texto da Constituição Cidadã, segundo Ingo Sarlet*, que os direitos sociais foram efetivamente positivados como autênticos direitos fundamentais.
Em segundo lugar, depreende-se daí, isto é, de os direitos sociais serem fundamentais, que eles não são instituídos apenas como aspecto derivado e secundário do regime econômico. Eles são instituídos como derivação da dignidade da pessoa humana, e são secundários somente em relação a ela.
Para se ter uma ideia de um direito social derivado do regime econômico, basta imaginar uma Constituição que escolha o comunismo como sistema de produção. A partir daí, decide-se pela coletivização dos meios de produção. Pronto: a fábrica seria um direito social.
Não é assim entre nós. Ao se basear na dignidade da pessoa humana (art. 1, III), a CF faz com que seja dela que se irradiem os direitos fundamentais, não das escolhas econômicas. A economia é que se adapta aos direitos da pessoa humana, e não o contrário.
Há aparentemente um argumento contra essa opinião, a saber, que há entre nós o instituto da reserva do possível. Segundo ele, só seria de rigor a efetivação de um direito social se para tanto houvesse verba. Não é preciso lembrar, porém, que o mínimo existencial compensa com vantagem a reserva do possível.
Ainda assim, mesmo que mínimo existencial não pudesse tanto, a doutrina ensina que a reserva do possível é um elemento externo à estrutura dos direitos fundamentais. Eu entendo com isso que, no caso célebre das vagas das universidade alemãs em numerus clausus, haveria direito às vagas, a limitação fática não sendo o suficiente para destruir ou reconstruir o direito. Em suma, a reserva do possível não tem a última palavra sobre o que é jurídico.
*Comentários a Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva/Almedina, art. 6o.