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Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade
sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos
seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o Para os efeitos desta
Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão
praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou
sofrimento físico ou psicológico. (Incluído
pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2o Aplica-se, no que
couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo,
o disposto na Lei no 6.259, de
30 de outubro de 1975.
(Incluído pela Lei nº
12.461, de 2011)
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Gaba: ERRADO.
A mera suspeita já deve ser comunicada!
Lei 10.741, Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
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Tentam atenção os candidatos para questões que expressões como SOMENTE/EM NENHUMA HIPÓTESE...
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença abaixo:
O Estatuto do Idoso estabelece que, somente nos casos de confirmação de maus-tratos contra a pessoa idosa, os profissionais de saúde devem comunicar o fato ao Ministério Público, de modo a não sobrecarregar de demandas o referido órgão.
Item incorreto. Isso porque os casos de suspeita de violência praticada contra idosos também serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privadas à autoridade sanitária. Além disso, deve também ser comunicado qualquer um dos seguintes órgãos: autoridade policial, MP, Conselhos Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso, nos termos do art. 19, I a V, do Estatuto do Idoso:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
Gabarito: Errado.