META 10 do PNE
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos (EJA), nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Porcentagem de matrículas de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental, integradas à Educação Profissional:
Atual 2016 = 2,9 % < Meta 2024 = 25 %
Porcentagem de matrículas de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Médio, integradas à Educação Profissional:
Atual 2016 = 2,5 % < Meta 2024 = 25 %
A educação de jovens e adultos (insuficientemente escolarizados) será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental (para os maiores de 15 anos) e médio (para os maiores de 18 anos) na idade própria, gratuitamente, nos sistemas de ensino, presencial ou à distância, mediante cursos e exames supletivos, com oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, devendo articular– se, preferencialmente, com a educação profissional.
O desenvolvimento tecnológico das últimas décadas tem transformado a educação e os métodos de ensino e aprendizado. A respeito dos impactos da tecnologia na educação, a educação a distância permite que mais pessoas tenham acesso ao ensino, democratizando o conhecimento e ampliando as possibilidades de participação no mercado de trabalho.
Mesmo com o advento do Fundeb, que ampliou a possibilidade de financiamento de programas de Educação de Jovens e Adultos, as matrículas nessa modalidade de ensino vêm caindo nos últimos anos. Experiências de programas mais ligados à formação profissional tem obtido algum sucesso e precisam ser acompanhados de perto. Mas é necessária a adoção de projetos pedagógicos diferenciados e específicos, capazes de atender à enorme diversidade do público que demanda por essa modalidade de ensino.
LDB. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) VII - oferta de EDUCAÇÃO ESCOLAR REGULAR PARA JOVENS E ADULTOS (EJA), com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
LDB. Art. 5º § 1o O PODER PÚBLICO, na esfera de sua competência federativa (Federal, Distrital, Estadual e Municipal) deverá: I - RECENSEAR ANUALMENTE as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
LDB. Art. 24 § 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º. Ou seja, VI - oferta de ENSINO NOTURNO REGULAR, adequado às condições do educando;