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Certa.
CF88
Art. 60, Parag. 5º - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
"Vai na fé!"
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Gabarito: CERTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ATENÇÃO
Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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IRREPETIBIIDADE ABSOLUTA = EC E MP
IRREPETIBILIDADE RELATIVA = PL
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Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ Emendas Constitucionais: Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
X
Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.
X
Princípio da irrepetibilidade p/ Medidas Provisórias: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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GABARITO: CERTO.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Emendas Constitucionais:
Limitações formais ao processo de Reforma Constitucional
- Iniciativa restrita – art. 60, incisos, CF
- Votação e discussão em 2 turnos em cada casa legislativa e aprovação POR 3/5 DE DOS MEMBROS DE CADA UMA DELAS
- Promulgação pelas mesas da câmara e do senado, com o respectivo número de ordem
- Vedação à reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda nela rejeitada ou tida por prejudicada (irrepetibilidade ABSOLUTA)
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Legitimados a apresentar PEC
- 1/3, no mínimo, dos membros da câmara ou do senado
- PR
- Mais da metade das assembleias legislativas, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa de seus membros.
No que diz respeito à iniciativa, destacam-se as seguintes características:
- Ausência de iniciativa popular: ao contrário do que ocorre no processo legislativo das leis, não há previsão para que o cidadão apresente proposta de emenda à Constituição Federal;
- Ausência de iniciativa reservada: diferentemente do que ocorre no processo legislativo das leis, não há iniciativa reservada a emenda constitucional. Qualquer dos legitimados pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre todas as matérias não vedadas pela Carta Magna;
- Ausência de participação dos Municípios. Esses entes federados não dispõem de iniciativa de proposta de emenda constitucional, nem participam das discussões e votações da mesma.
- Participação dos Estados e do Distrito Federal. Esses entes da Federação participam tanto na apresentação de proposta de emenda constitucional, por meio das Assembleias Legislativas quanto das discussões e deliberações sobre a mesma.
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NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
- VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO
- SEPARAÇÃO DOS PODERES
- DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS