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Errado. Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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lembrando que é vedada a celebração de convênios somente ATUALMENTE. Contratos de repasse saiu dessa parte da legislação.
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.
Questão desatualizada, resposta Gabarito Errado!
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(DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007) II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
(FONTE: Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União – 4.ed. – Brasília : Secretaria-Geral de Controle Externo, 2013)
É proibido celebrar convênios e contratos de repasse de valor inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras ou serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, de valor inferior a R$ 250.000,00. No entanto, para fins de alcance desses limites, os Estados, Distrito Federal e municípios podem formar consórcio público, seja sob a forma de associação pública, seja como pessoa jurídica de direito privado.
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Pergunto-me, se esse povo formado em direito é tão pi** das galáxias, por que estão resolvendo questões de NÍVEL MÉDIO? Vai responder questão de Analista Jurídico, pô!