Errado
L8666
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita
ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao
licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia
útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.