a) Os órgãos públicos devem ter, por força de lei, uma Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas.
Esse item está incorreto porque essa comissão não deve ser instituída nos órgãos públicos em geral, apenas na Casa Civil da Presidência da República, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 5.301.
Art. 4º. Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição.
b) O prazo de duração da classificação de ultra-secreto é de, no máximo, vinte anos. 30 anos (Art. 7º, Decreto 4.553)
c) Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. CORRETA (Art. 7º, parágrafo único - Decreto4.553)
d) O grau de sigilo confidencial e reservado (SECRETO) pode ser estabelecido pelas autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Art. 6º, §2º, I - Decreto 4.553)
O grau de sigilo confidencial e reservado compete aos servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
e) A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será realizada exclusivamente pelo Presidente da República.
Art. 8º. Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação.
Art. 6º. A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
I – Presidente da República;
II – Vice-Presidente da República;
III – Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV – Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V – Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§2º. Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
II – confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.