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Letra b) Art. 46 do CP
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Alterado pela L-009.714-1998)
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
§ 3ºAs tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
obs.dji.grau.4: Penas Restritivas de Direitos
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
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Letra A)Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Letra C) Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra D)
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS CONSISTE NA ATRIBUIÇÃO DE TAREFAS GRATUÍTAS AO CONDENADO (ART. 46, § 1º, CP), SENDO APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (ART. 46, CP), SENDO CUMPRIDA TAL PRESTAÇÃO EM ENTIDADES ASSISTENCIAIS, HOSPITAIS, ESCOLAS, ORFANATOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS OU ESTATAIS (ART. 42, § 2º, CP).
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a) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, apesar de, em face de condenação anterior, a medida ser socialmente recomendável e a reincidência não se ter operado em virtude da prática do mesmo crime;
b) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, sendo aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, atendidos os demais requisitos legais; CORRETA
c) A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanência, aos sábados, domingos e feriados, por oito cinco horas diárias, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado;
d) A pena de multa consiste no pagamento, ao fundo penitenciário, da quantia determinada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa, a ser fixada pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
Bons estudos!
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Letra D muito maldosa
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Ainda não consegui ver o erro da letra D. =(
Alguém poderia me ajudar, por favor?
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NÃO CONSEGUIR VER O ERRO DA LETRA D,ALGUEM POR GENTILEZA PODERIA COMENTAR.
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Fernanda, a letra D fala em 365 dias multa; a lei fala em 360 dias-multa. Art. 49, CP.
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Resposta: (B)
Comentários: a questão vem normatizada no artigo 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos segue uma tendência despenalizadora que se verifica no Brasil. Assim, atendidas as condições explicitadas nos incisos do artigo acima transcrito, cabe ao juiz efetivar a substituição. Atendendo ao princípio da individualização da pena, o parágrafo terceiro do referido artigo mitiga a regra excludente do inciso II e garante a aplicação da medida, conquanto o condenado não seja reincidente específico e a substituição seja socialmente recomendável, ou seja, caso o juiz verifique que o condenado, uma vez em liberdade, não ofereça perigo à coletividade. A reincidência não específica e a “recomendabilidade” social da medida são cumulativas, devendo ser verificadas simultaneamente.
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A alternativa (A) está incorreta porquanto o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a medida for socialmente recomendável, mesmo quando o condenado for reincidente. A substituição apenas é vedada por lei quando, embora seja socialmente adequada, houver reincidência específica (reincidência pela prática de crime idêntico), nos termos do que dispõe o artigo 44, § 3º do CP, a saber: “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”
A alternativa (C) está incorreta na medida em a limitação de fim de semana, nos termos do artigo 48 do CP “ consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.”, mas não em feriados e por 8 (oito) horas diárias, conforme consta na alternativa.”
Também do texto legal (artigo 49 do CP), extrai-se que a “pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (...)”. Com efeito, de modo diverso do que o que consta da alternativa de (D), a pena de multa será no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias e não 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A alternativa (B) está correta pois o artigo 46 do CP explicitamente dispõe que “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.” e que: “§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado).”
Resposta:(B)
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ERRO DA LETRA D , 365 DIAS ENQUANTO A LEI FALA DE 360 ! PRONTO, SIMPLES!
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LETRA B
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
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Letra B), dipõe conforme o art. 46 do CP. Por conta disso é a alternativa correta.
Letra A)
Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, apesar de, em face de condenação anterior, a medida ser socialmente recomendável e a reincidência não se ter operado em virtude da prática do mesmo crime. - art. 44, III, §3º diz justamente o contrário. Portanto, poderá ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade.
Letra C)
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanência, aos sábados, domingos e feriados, por oito horas diárias, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. - o art. 48 do CP diz claramente que serão sábados e domingos, apenas. Ademais, são 5 (cinco) horas diárias, divergindo da alternativa que afirma serem 8 (oito) horas diárias.
Letra D)
A pena de multa consiste no pagamento, ao fundo penitenciário, da quantia determinada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa, a ser fixada pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. - Consoante o art. 49, caput do CP o máximo aplicável é 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.