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Alternativa a - incorreta, conforme art. 157, inciso II, da CF. Ao DF caberia apenas 20% do produto da arrecadação.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Alternativa b - incorreta. Em regra, cabe aos municípios apenas 50% do produto da arrecadação do ITR, podendo caber a totalidade se os municípios optarem por fiscalizá-lo e cobrá-lo.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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Alternativa c - correta, conforme art. 158, inciso I, da CF:
Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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Alternativa d - incorreta, conforme art. 159 da CF:
Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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VAMO FAZER UMA BREVE ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS....
Acerca da disciplina constitucional da repartição das receitas tributárias, assinale a opção correta.
LETRA "A" - ERRADA Tanto ao DF, quanto aos Estados cabe 20% do imposto que a União instituir no exercício da competência residual. Art. 157, II, CF.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
LETRA "B" - ERRADA Aos município pode caber o repasse de 50% ou 100% da receita originada do ITR, dependendo de fatores constitucionais do art. 158, II.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III .
LETRA "C" - CERTA Em caso de Imposto de renda, sempre a União repassa 100% (integralidade) do valor arrecadado, para o Estado ou o município, mas só dos rendimentos pagos por estes, naturalmente. art. 158, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
LETRA "D" - ERRADA A União repassa 10% apenas do IPI. Art. 159, II.
OBS: 25% é o repasse fatiado que o Estado deve intregar aos seus municípios.
Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Buscai ao Senhor enquanto se pode achar. Isaías 55:6
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corrigindo ae...
A União repassa 10% apenas do IPI. Art. 159, II.
OBS: 25% é o repasse fatiado que o Estado deve ENTREGAR aos seus municípios.
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Link com quadro da Repartição de Receitas Tributárias
http://www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/2_TABELA%20REPARTI%C3%87%C3%83O%20RECEITAS(rafael).pdf
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A questão versa sobre a repartição da arrecadação. É preciso ter cuidado para não se confundir a partilha de competência tributária com a partilha da arrecadação dos tributos prevista na Constituição para determinados tributos, em sua grande maioria impostos. Acerca desta distinção, oportuna é a lição de Roque Antônio Carrazza advertindo que “só há falar em participação do produto da arrecadação do tributo após ele ter sido instituído pela pessoa política competente e nascido, com a ocorrência do fato imponível. Sem a criação, in abstrato, do tributo e seu real nascimento, não pode existir o direito subjetivo à participação das receitas tributárias. (...) Melhor dizendo, a expectativa de direito à participação só se transforma em efetivo direito depois da criação do tributo partilhável (pela pessoa política tributante, é claro) e da competência do fato imponível”.
Conforme expressa norma constitucional, plasmada em seu art. 18 , a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Entretanto, o poder constituinte atento que os Estados e Municípios dependiam sobremaneira da boa vontade da União sob a égide da Carta Magna de 1967 (na forma da EC 1/69), veio a implementar a discriminação de rendas, tanto pela atribuição de competência para instituir tributos como pela previsão de divisão obrigatória com os entes menores do que fora arrecada, propiciando uma divisão mais equânime das riquezas tributáveis no país.
Essa atribuição de competência é essencial para a descentralização do poder político, permitindo-se a diluição do poder antes retido quase que com exclusividade pela União, pois é consabido que sem autonomia financeira, não haverá autonomia administrativa. Dito de outra forma, somente com recursos próprios, não dependendo de joguetes políticos orquestrados por entes de maior poder financeiro, os entes federados menores serão materialmente autônomos com existência não meramente formal. Estados e Municípios que não puderem se sustentar financeiramente, necessitando sempre do repasse de verbas da União, carecerão de verdadeira autonomia administrativa.
Todavia, não basta que a Carta Constitucional confira de forma equânime competência para instituir tributos, uma vez que nossa federação é assaz assimétrica, comportando no pacto federativo entes que sob o aspecto de sua pujança econômica em nada são parecidos. Prepondera apenas uma igualdade forma entre os mais diversos entes federativos. Não é preconceito algum, mas constatação fática, afirmar que existe uma abismo econômico-social entre municípios como São Paulo e Rio Branco. Dispensá-los idêntico tratamento, argumentando-se que possuem competência para instituir os mesmos tributos é ignorar a realidade de que a ocorrência de fatos geradores de tributos é desigual no território nacional. O que feriria mortalmente a intenção do poder constituinte, que foi a de possibilitar a autonomia financeira de cada ente político. Destarte, criou a Constituição normas que preveem distribuição de algumas receitas tributárias, em sua maioria impostos, para assegurar sua viabilidade política de tais entes com a entrega de recursos financeiros em caráter compulsório.
Percebe-se com facilidade que a distribuição de receitas é norma fundamental ao equilíbrio financeiro e, consequentemente, político do pacto federativo, juntamente com a atribuição de competência tributária. Fora concebida para suprir carências na arrecadação oriunda da não ocorrência de fatos geradores, denotadoras de desigualdades econômicas facilmente constatáveis em várias regiões do país. É, portanto, uma compensação criada por norma constitucional que objetiva harmonizar o pacto federativo conferindo tratamento desigual àqueles que se encontrem em situações díspares. O ente político maior divide o produto arrecadado a título de impostos, com o ente político menor, ou com os entes políticos menores.
A Constituição Federal ao atribuição competência aos entes políticos desenhou nossa federação através da divisão do poder de tributar. Motivada por diferenças socioeconômicas, o poder constituinte andou bem ao também dividir o produto da arrecadação de alguns tributos. A divisão se dá no âmbito dos impostos, com apenas uma exceção, que será vista logo abaixo.
Prevê a Constituição Federal, nos artigos 157 a 162, a divisão da arrecadação da receita de alguns impostos. Não há necessidade para a explanação do presente tema que se aprofunde mais neste ponto, todavia, há uma exceção no texto constitucional digna de nota e pela qual será dívida a arrecadação de outra espécie tributária. Refere-se aqui à repartição da CIDE combustíveis, nos termos do art. 177, §4º, CRFB/88.
Passemos à análise das alternativas.
A alternativa “A” está incorreta.
Tanto ao Distrito Federal, quanto aos Estados-membros, são devidos 20% da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência residual, senão vejamos:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
A alternativa “B” está incorreta.
Aos municípios, como regra geral, cabe o repasse de 50% do que for arrecadado pela União com o ITR. Todavia, possibilita a Constituição que os municípios fiquem com 100% da receita originada pelo ITR, bastando eles fiscalizem e cobrem, na forma da lei, e desde que não reduzem o imposto ou concedam qualquer outra forma de renúncia fiscal, nos termos do art. 158, II.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III
A alternativa “C” é o gabarito.
No caso do imposto de renda retido na fonte, a integralidade do valor arrecadado pertencerá aos Estados, DF e Municípios, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, senão vejamos:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
A alternativa “D” está incorreta.
A União deverá repassar aos Estados apenas 10% da arrecadação do IPI e não 25% como quis a alternativa. Nesse sentido:
Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Atenção que são os Estados que entregarão 25% aos municípios daqueles 10% que receberam da União.
Art. 159, §3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
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- UNIÃO PARA ESTADOS
100% IRRF( sobre rendas pagas pelo Estado)
25% I. RESIDUAL
10% IPI
29% CIDE
30% IOF (sobre ouro ativo financeiro)
UNIÃO PARA MUNICÍPIOS
100% IRRF ( sobre rendas pagas pelo Municipio)
50% ITR
7,25 CIDE
70% IOF ( sobre ouro ativo financeiro)
ESTADOS PARA MUNICIPIOS
50% IPVA
25% ICMS
2,5% IPI (2,5 daqueles 10% transferidos da União para os Estados)
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LETRA C
CF
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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COMENTÁRIOS DO AUTOR
Letra “C” correta. Aos municípios pertence à integralidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles.
Trata-se de uma parte da redação prevista no art. 158, I da Constituição Federal, verbis:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Letra “A” incorreta. Cabe ao Distrito Federal, como aos Estados, 20% do imposto que a União instituir no exercício da competência residual (e não a metade, e não somente ao DF, como propõe a alternativa). Vejamos o que informa o art. 157, II da CF:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. (Grifos nossos)
Letra “B” incorreta. Não cabe aos municípios, em qualquer hipótese, a integralidade do imposto sobre a propriedade territorial rural, pois o art. 158, II da CF alude o seguinte:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III. (Grifos nossos)
Somente cabe a integralidade dos valores oriundos da arrecadação do ITR, quando o recolhimento tenha-se manifestado na forma do art. 153, § 4º, III da CF (“fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”) e não em qualquer hipótese, como afirma a alternativa.
Letra “D” incorreta. A União não deve repassar aos estados 25% do produto da arrecadação do IPI. O art. 159, II da CF, informa que esse repasse será de 10% do arrecadamento do referido imposto, tendo como sujeitos beneficiários desses valores, os Estados e o DF, vejamos:
Art. 159. A União entregará:
(...)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (Grifos nossos).
Como visto, o repasse aos estados, não deverá ser de 25% do produto da arrecadação do IPI, como propõe a referida assertiva.
"Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.