Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os efeitos da sentença proferida por outra nação.
Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos.
Como exemplo tem-se:
- A reincidência (art. 63 do Código Penal);
- Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal).
Outros efeitos, os constantes no dispositivo em análise, só serão reconhecidos no território nacional quando a sentença condenatória estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal (antes da Emenda Constitucional n.º45/2004 a competência para apreciação de pedidos de homologação de sentença estrangeira era da Corte Suprema - o Supremo Tribunal Federal - STF, após, restou atribuída ao Superior Tribunal de Justiça - STJ).
O objetivo da homologação da sentença deve voltar-se à pretensão de se obrigar o condenado à reparação dos danos civis, restituições e outros efeitos civis, ou, ainda, quando se pretende sujeitar o condenado à imposição de medida de segurança.
Vale destacar que, para ser homologada pelo STJ, a sentença penal estrangeira deve produzir em seu país de origem a mesma eficácia que se pretende obter aqui (reparação de danos civis, restituições ou outros efeitos civil ou ainda a imposição de medida de segurança).
Se não houver essa simetria de eficácias, a homologação pela corte não será possível e as pretensões civis ou de imposição de medida de segurança, em face do condenado, não serão passíveis de cumprimento no Brasil.
Por fim, a rigor do parágrafo único do art. 9.º do Código Penal, a homologação postulada com base no inciso I (reparação de danos civis, restituições, etc) depende de requerimento da parte interessada, sendo que a formulada sob o fundamento do inciso II (imposição de medida de segurança), impõe a existência de tratado de extradição entre o Brasil e o país de origem da sentença ou requisição do Ministro da Justiça.