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ID
470905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a opção correta acerca da pena cumprida no estrangeiro e da eficácia da sentença estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • letra A

    O instituto da homologação de decisão estrangeira no Brasil é regulamentado pela Resolução nº 09, de 04-05-2005, a qual dispõe sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


    Artigos relacionados do CP:

     Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

     Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

         I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   

         II - sujeitá-lo a medida de segurança.

         Parágrafo único - A homologação depende: 

         a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

         b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça

  • CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:


    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Letra C e D:


    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
  • Diante do exposto na alternaiva (A), facil e denotar sua veracidade, pois trata de assunto claramente abordado no art. 9° CP, cujo "caput" diz : A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para.


    I. Obrigar o condenado á reparação do dano, a restituição e a outros efeitos civis;

    II. Sujeitá-lo a medida de segurança. 
  • Segundo a Constituição Federal atr. 105, I, i, a homologação de sentença estrangeira e competência o Superior Tribunal de Justiça. Obrigando assim o condenado a cumprir sua pena no Brasil, se objetivamente atender os preceitos normativos do art. 9° do Código Penal.






  • Art. 9º - Eficácia da sentença estrangeira

     
    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.
    Parágrafo único - A homologação depende: 
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
     
     
    Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os efeitos da sentença proferida por outra nação.
     
    Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos.
     
    Como exemplo tem-se:
    - A reincidência (art. 63 do Código Penal);
    - Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal).
     
    Outros efeitos, os constantes no dispositivo em análise, só serão reconhecidos no território nacional quando a sentença condenatória estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal (antes da Emenda Constitucional n.º45/2004 a competência para apreciação de pedidos de homologação de sentença estrangeira era da Corte Suprema - o Supremo Tribunal Federal - STF, após, restou atribuída ao Superior Tribunal de Justiça - STJ).
     
    O objetivo da homologação da sentença deve voltar-se à pretensão de se obrigar o condenado à reparação dos danos civis, restituições e outros efeitos civis, ou, ainda, quando se pretende sujeitar o condenado à imposição de medida de segurança. 
     
    Vale destacar que, para ser homologada pelo STJ, a sentença penal estrangeira deve produzir em seu país de origem a mesma eficácia que se pretende obter aqui (reparação de danos civis, restituições ou outros efeitos civil ou ainda a imposição de medida de segurança).
     
    Se não houver essa simetria de eficácias, a homologação pela corte não será possível e as pretensões civis ou de imposição de medida de segurança, em face do condenado, não serão passíveis de cumprimento no Brasil.
     
    Por fim, a rigor do parágrafo único do art. 9.º do Código Penal, a homologação postulada com base no inciso I (reparação de danos civis, restituições, etc) depende de requerimento da parte interessada, sendo que a formulada sob o fundamento do inciso II (imposição de medida de segurança), impõe a existência de tratado de extradição entre o Brasil e o país de origem da sentença ou requisição do Ministro da Justiça.
  • ATENÇÃO: atualmente quem homologa sentença estrangeira é o STJ. O poder judiciário brasileiro analisa apenas os requisitos formais da sentença estrangeira, ou seja, analisa apenas se a sentença está formalmente em ordem, sem entrar no mérito da decisão.
    a) A homologação depende do requerimento do interessado.
    b) A sentença estrangeira pode ser homologada para submeter o infrator à medida de segurança. Para que ocorra essa homologação, é necessário existir tratado de extradição com o país da sentença estrangeira ou então requisição do Ministro da Justiça.
  • Resposta letra A
    É competência do STJ homologar sentença estrangeira.
    Antes da emenda 45/04 a competência era do STF.

  • A alternativa b está incorreta, pois, conforme artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, a homologação de sentença estrangeira passou a competir ao STJ, em virtude da Emenda Constitucional 45/2004. Além disso, a alternativa também está errada porque a homologação de sentença estrangeira não é restrita a casos que envolvam cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil, mas sim para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituição e a outros efeitos civis e/ou para sujeitá-lo a medida de segurança, conforme incisos do artigo 9º do CP (transcrito nos comentários à alternativa a): 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    A alternativa c está incorreta, pois o artigo 8º do Código Penal não restringe a atenuante às infrações penais de menor potencial ofensivo:

    Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
    .  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa d está incorreta, pois contraria a previsão contida no artigo 8º do Código Penal, acima transcrito, que prevê a atenuação da pena.

    Finalmente, a alternativa a é a correta, conforme artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal (transcrito nos comentários da alternativa b), c/c artigo 9º, inciso I, do Código Penal:

    Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
    (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • LETRA A

    Essa homologação, após a Emenda 45, que alterou
    a Constituição Federal, está a cargo do Superior
    Tribunal de Justiça.

  • A: correta. Cuida-se da previsão do art. 9.º, I, do CP, sendo a competência para a referida homologação do STJ (CF, art. 105, I, i); B: incorreta. A competência para a homologação de sentença estrangeira é do STJ (CF, art. 105, I, i). Ademais, a homologação pode ocorrer para fins diversos do cumprimento de pena privativa de liberdade (CP, art. 9.º, I e II); C: incorreta. Não existe, na norma aplicável à espécie (CP, art. 8º), a restrição descrita na assertiva; D: incorreta. A pena cumprida no estrangeiro deve ser descontada da aplicada, no Brasil, pelo mesmo crime (CP, art. 8º).