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ID
4717
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antonio é Prefeito Municipal de uma cidade do interior do Estado . Seu filho adotivo, Jonas não é titular de mandato eletivo, mas pretende candidatar-se ao cargo de Vereador. Nesse caso, Jonas

Alternativas
Comentários
  • C.F. Art. 14, §7o. - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Sim! E neste caso Antônio ja era titular... Ahhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh mas no caso, pra Jonas poder se candidatar, deveria ser já vereador...
  • ... como Jonas não era vereador, só mesmo o prefeito abrindo mão do seu mandato 6 meses antes, o que é pouco provável.
  • Os parentes (cônjuge, consaguíneo ou afim até o 2º, ou por adoção) do chefe do Executivo são elegíveis no território da circunscrição do titular para OUTRO CARGO diferente do titular, quando este for REELEGÍVEL e tiver RENUNCIADO até 6 meses antes do pleito ou FALECER até seis meses antes também (Acórdão 3043/01 - Rel. Min. Garcia Vieira/TSE).
  • Jonas só poderia ser candidato a vereador em 2 (duas) hipóteses:

    1) como vereador e candidato à reeleição;

    2) Se o seu Pai, prefeito do Município, renunciasse até 6 (seis) meses antes do pleito.

    Como candidato a outros cargos públicos, creio que não haveria problema, mas como a eleição municipal é "solteira", nos termos do art. 1º, parágrafo único, II, da lei nº 9.504/97, Jonas não poderá ser candidato a vereador.

  • Como o cargo pretendido pelo Jonas, filho adotivo do Prefeito Antônio, é diverso do de Chefe do Executivo (no caso, Prefeito), então pouco importa se Antônio está no 1º ou no 2º mandato, pois a renúncia dele antes dos 6 meses das eleições afasta a inelegibilidade de Jonas para concorrer a outros cargos.
    Nesse caso, Jonas poderá sim concorrer para o cargo de Vereador Municipal, desde que seu Pai, Antônio, Prefeito, renuncie no prazo constitucional.
    Lembrando que filhos adotivos também são considerados como parentes para fins de inelegibilidade reflexa pela CF-88.
    Nesse caso, a resposta correta é o item “d”.

    Prof. Ricardo Gomes - www.pontodosconcursos.com.br
  • Lei Complementar 64 de 1990:

      Art. 1º São inelegíveis:

       VII - para a Câmara Municipal:

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gente, mas essa vedação não é só para Poder Executivo? Por favor, alguém me dê uma luz?!
  • Em resposta à Fernanda,
    Essa vedação não é propriamente para o titular do cargo do poder executivo, e sim para o  seu cônjuge e parentes (até o 2º grau), que objetivam concorrer a outros cargos no mesmo território de jurisdição, conforme art. 1º, §3º, da LC 64/90, que diz:
     "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
    Esta vedação também consta no art. 14, §7º, da CF/88.
  • Não tem que se falar em "filho adotivo", mas sim, filho por adoção.

  • Alternativa D. 

    Art. 14, § 7º, CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula-TSE nº 6

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

  •  Ac.-TSE nº 193/1998: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição; 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    VII - para a Câmara Municipal:

     

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A única opção correta é a D no caso de disputar no território de jurisdição, mas nada impede que ele dispute pleito a vereador em outro município sem necessidade portanto da desincompatibilização de seu pai.