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O fato gerador do imposto de importação (contrato de importação) se dá com a entrada da mercadoria no pais importador. Como a mercadoria ainda nao entrou no pais, nao podemos dizer que ocorreu o FG, logo nao nasceu a obrigação tributária, nem a obrigação principal nem a acessória.O fisco foi ao estabelecimento antes do FG ser constituído, logo ele nao poderia usar este fato como base para a sua fiscalização.Condição suspensiva - espera-se pelo implemento da condição que ocorrerá em 30 dias, no futuro.
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Contrato é condição suspensiva e não resolutória.Condição Resolutória -> a partir da implementação do negócioCondição Suspensiva -> a partir da implementação da condição
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Letra C - Assertiva Correta - O fato gerador do IPI é a entrada do produto em território brasileiro. É o que dispõe o art. 19 do CTN:
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Sendo assim, a celebração do contrato não possui relevância para fins de configuração do fator gerador do IPI. O fisco deveria agir considerando ocorrido o fato gerador somente a partir dos 30 dias se de fato as mercadorias contratadas viessem a adentrar o território brasileiro.
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Galera, cuidado com alguns comentários. O IPI tem como um de seus fatos geradores o DESEMBARAÇO ADUANEIRO. O II (Imposto de Importação) tem como fato gerador a ENTRADA de mercadorias e bens, que tem como critério temporal: o registro da Declaração de Importação (DI), o lançamento (no caso de mercadorias não encontradas) e o vencimento (nos recintos alfandegados, de mercadorias). Portanto, não confundir II com IPI.
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a) A consideração da ocorrência do fato gerador pelo fisco deve-se à situação de fato constatada, mesmo sem lei específica que a preveja. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
b) O fato gerador ocorreu em virtude de que a situação jurídica constatada pelo fisco estava definitivamente constituída. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
c) O fato não poderia ter servido como base para o fisco, uma vez que não surgiu a obrigação tributária pela importação ainda inexistente da mercadoria. Certo. Por quê? É o teor do art. 19 do CTN, verbis: “Impostos sobre a Importação. Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” O fisco foi ao estabelecimento antes do FG ser constituído, logo ele nao poderia usar este fato como base para a sua fiscalização. Condição suspensiva - espera-se pelo implemento da condição que ocorrerá em 30 dias, no futuro.Contrato é condição suspensiva e não resolutória. Condição Resolutória -> a partir da implementação do negócio Condição Suspensiva -> a partir da implementação da condição.
d) A situação jurídica tomada como base para a consideração da ocorrência do fato gerador se deu sob condição resolutória. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
e) A situação jurídica sob condição resolutória não gera imediatamente a obrigação, como pretendido pelo fisco na situação em apreço.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
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Os comentários apontam como justificativa do equívoco do Fisco a existência de condição suspensiva, com o que não concordo. O negócio não foi celebrado sob nenhuma condição, seja suspensiva ou resolutiva. João não condicionou a eficácia do negócio à evento futuro e incerto, o que é da essência da condição (Código Civil, art. 121). Haveria condição suspensiva se ficasse ajustado que João só pagaria pelas mercadorias se elas ingressassem no país, por exemplo. Haveria condição resolutiva se se acordasse que caso as mercadorias não fossem entregues, o contrato seria desfeito (resolvido). Mas não há nada disso! A questão é clara em dizer que os pagamentos se iniciariam desde a assinatura do contrato de compra e venda, e que as mercadorias só seriam entregues depois de 30 dias. Não há nenhuma condição no negócio jurídico, definitivamente. Assim, a justificativa da questão é simplesmente que o fato gerador do imposto de importação só ocorre com a entrada da mercadoria no país. Antes disso, o Fisco não pode cobrar nada de João. O negócio está feito e é eficaz, gera todos os seus efeitos perante os contratantes, mas não ocorreu o fato gerador tributário. Celebrar contrato de compra e venda de mercadorias importadas não é fato gerador (hipótese de incidência) de nenhum tributo. A entrada das mercadorias é uma condição, sim, para a ocorrência do fato gerador, mas no sentido de ser um requisito, um pressuposto. No entanto, não se trata de um negócio jurídico condicional, de uma condição no sentido a que se refere o art. 117 do CTN.
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Parece que a questão padece de um grave equívoco redacional, que poderia prejudicar a resposta.
A assertiva informa que João (pessoa física) contratou a importação de uma determinada mercadoria. Ocorre que a fiscalização foi realizada na empresa de João (pessoa jurídica), que tem personalidade jurídica própria, é autônoma em relação a seus sócios e, por conseguinte, não tem nada a ver com o contrato de importação de que trata a questão (pelo menos em princípio).
Assim, não se pode entender a razão de uma ação fiscalizatória feita sobre a pessoa jurídica levar em conta contrato firmado pela pessoa física de seu sócio (ou proprietário, não importa).
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É da entrada!
Abraços
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
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se dá com o desembaraço aduaneiro