SóProvas


ID
47260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Francisco passou a não pagar aos credores e ao fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que gerenciava, tendo-se retirado da sociedade e registrado a alteração contratual na junta comercial. Os credores promoveram diversas ações de execução contra a empresa, cujo patrimônio foi totalmente alienado para o pagamento das dívidas, no curso do procedimento administrativo de lançamento fiscal. A fazenda nacional ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica, mas não obteve êxito na localização de bens para penhora.

Nessa situação hipotética, a execução fiscal poderá ser redirecionada contra Francisco

Alternativas
Comentários
  • Art. 135, CTN, São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, GERENTES ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • O seguinte acórdão joga uma luz sobre a questão... 

    REsp 779593 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0148089-3
    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

    (...)

    8. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em face de uma sociedade anônima e não contra uma sociedade limitada. Todavia, essa particularidade da controvérsia em nada altera os fundamentos de direito expendidos. Cabe assinalar que o parágrafo único do art. 13 da Lei 8.620/93 é expresso ao consignar que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. Observando-se que o caput desse dispositivo (art. 13) já faz referência, especificamente, às sociedades limitadas. É legítima a exegese de que a regra acessória do parágrafo único somente autorize o redirecionamento à integrante de sociedade anônima quando patente a existência de culpa ou dolo.

    (...)

     

  •  

    Francisco era de uma sociedade comercial, nesta, há duas características: primeira, constituída por uma ou mais pessoas, assim podemos dizer, sócios comerciais, segunda, sociedade por ações. 

    Focando na primeira característica e fazendo analogia com a questão, Francisco é um sóciogerente, onde, a partir de um momento, não pagava os credores e ao Fisco, tributos. Por estes fatos, ele se enquadrou no art. 135, inciso III, que, descreve:

    Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. Quando há dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei pelo dirigente - neste caso o Francisco. Ratificando, a responsabilidade será do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente nas situações delineadas.  

    Por isso a execução Fiscal voltará para Francisco.

    Bony sky 2       

  • Francisco, ao NÃO PAGAR "ao Fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que GERENCIAVA", incidiu na hipotese do CTN, art. 135, "caput" e inciso III, tornando-se PESSOALMENTE responsável pela obrigação decorrente de INFRAÇÃO DE LEI (o não recolhimento da contribuição descontada).
  • (STF)
    O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

    RE 562276
  • Assertiva Correta - Letra C - Conforme se observa das decisões abaixo, somente ocorre a responsabilidade tributária do sócios se ele atuar na condição de gerente, administrador ou representante e se atuar de maneira irregular. Caso não sejam reunidas essas condições, não pode o sócio ser responsável pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica. Nessa feita, a empresa que deixa de recolher aos cofres públicos as  contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados incorre em infração expressa à lei, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude da prática, em tese, de infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias - 168-A do CP). Em tais condições, a responsabilidade solidária dos sócios é possível, justificando-se o redirecionamento do feito, nos termos do art. 135, III, do CTN.

    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DEVOLUÇÃO DA CARTA CITATÓRIA NÃO-CUMPRIDA - INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ART. 8º, III, LEI N. 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 736.879-SP, de relatoria do Ministro José Delgado, publicado em 19.12.2005, firmou entendimento no sentido de fortalecimento da regra contida no art. 135, III, do CTN, do qual se extrai a previsão de que, no caso das sociedades limitadas, os administradores respondem solidariamente somente por culpa, quando no desempenho de suas funções. (...) (REsp 1017588/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 28/11/2008)
    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. O STF, em julgado admitido com repercussão geral (art. 543-B do CPC), pacificou o entendimento de que é inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (RE 562276/PR - Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 3.11.2010, DJe de 9.2.2011). 2. Asseverou-se, no mencionado julgado, que o art. 13 da Lei n. 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. (....) (AgRg no REsp 1241432/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)  
  • a) em virtude da inexistência de bens da sociedade e da inadimplência com a fazenda pública, que é credora privilegiada. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    b) porque não foi requerida, previamente, a falência. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    c) na parte relativa à redução tributária obtida por meio de contribuição previdenciária descontada do empregado e deliberadamente não recolhida aos cofres públicos. Certo. Por quê? Informativo Esquematizado n. 493/STj (dizerodireito.com.br):
    O redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei n.? 6.830/80e, subsidiariamente, pelo CPC. Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a “empresa” (rectius: empresário ou sociedade empresária) e não consegue localizar bens penhoráveis em nome desta “empresa”, o Fisco usa da faculdade que a lei lhe confere e redireciona a execução para a pessoa dos sócios.
    A jurisprudência do STJ, contudo, foi construindo alguns requisitos para que haja esse redirecionamento. Neste julgado noticiado no informativo, a 2ª Turma reiterou alguns entendimentos da Corte sobre o tema:
    1)O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente somente tem lugar com a prova de que o sócio agiu: ? com excesso de mandato; ou? com infração à lei; ou? com infração ao contrato social ou o estatuto social da sociedade empresária. 2) O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não pode ocorrer em razão da simples inadimplência no recolhimento de tributos. 3) Somente a existência de dolo no inadimplemento da obrigação configura infração legalnecessária para efetivação da responsabilidade do sócio, que não é objetiva. 4) Para haver o redirecionamento da execução, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se que o sócio-gerente tenha permanecido na administração da “empresa” ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. Afinal de contas, é este fato (a dissolução irregular), que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. 5) É indispensável, ainda, que o sócio que ocupava o posto de gerente no momento da dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular).
    No caso concreto, o STJ verificou que o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e que foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual entendeu que não era possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Outros precedentes: É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (AgRg no Ag 1.005.938/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.3.2010) O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. (EAg 1.105.993/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1ª.2.2011.) O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução, ou, no caso de ex-sócio, de que agiu com excesso de poderes ao tempo em que compunha os quadros societários. (AgRg no Ag 1.345.913/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.10.2011)
    Segunda Turma. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.”

    d) se for demonstrado que o sucessor na administração da empresa não tinha conhecimento dos débitos fiscais. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    e) caso se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
  • Sinceramente, a questão ainda continua sem resposta.

    O porque de a A, B, D e E estarem erradas ta incontroverso...

    Mas por que a C está certa? de onde ele tirou que o cara nao pagou  contribuição previdenciária descontada do empregado? Nem fala isso na questão!

    Será que no caso de contribuição social basta o inadimplemento? nao se exige a fraude ou algo que se exige normalmente para os demais tributos?
  • Acredito que a resposta seja a seguinte:
    A letra C está correta porque, para que o sócio gerente seja considerado responsável tributário pelos débitos da sociedade empresária, ou seja, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica (ou, como diz a questão, redirecionamento da execução), não basta a simples violação de lei, contrato ou estatuto, como prevê o CTN. Isso porque o STJ exige que essa violação se dê dolosamente, conforme julgados trazidos pelos demais colegas. E o dolo de Francisco está presente pelo termo "deliberadamente", presente na alternativa.
    Agora, que a questão ficou confusa com o acréscimo da informação de não recolhimento de contribuições previdenciária de empregado na alternativa, e não no enunciado, ficou!
  • Letra A. (errado)

    Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pelasociedade não gera,

    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Art. 135 CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

         (...)

         III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    - Como a conduta descrita é crime (apropriação indébita previdenciária), o sócio pode ser responsabilizado pessoalmente - C correta

  • Inadimplência não acarreta, por si só, responsabilidade solidária do sócio (desconsideração da pessoa jurídica).

    Abraços

  • Francisco passou a não pagar aos credores e ao fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que gerenciava, tendo-se retirado da sociedade e registrado a alteração contratual na junta comercial. Os credores promoveram diversas ações de execução contra a empresa, cujo patrimônio foi totalmente alienado para o pagamento das dívidas, no curso do procedimento administrativo de lançamento fiscal. A fazenda nacional ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica, mas não obteve êxito na localização de bens para penhora.

    Nessa situação hipotética, a execução fiscal poderá ser redirecionada contra Francisco na parte relativa à redução tributária obtida por meio de contribuição previdenciária descontada do empregado e deliberadamente não recolhida aos cofres públicos.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

    I - Nos casos de débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do inadimplemento das obrigações previdenciárias, a Lei nº 8.620/93 estabeleceu em seu artigo 13 a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas. Assim, não há que se cogitar da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora.

    II - O dispositivo citado tem respaldo no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária das pessoas expressamente designadas por lei.

    III - Em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, não pode ser afastada lei específica, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários.

    IV - Recurso especial provido.

    (REsp 611.396/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 189)