Resposta: CERTO
O sistema de registro de preços – SRP é um procedimento fundamentado no art. 15 da Lei nº 8.666/93, trazendo importante forma de contratação pelo Poder Público, na medida em que constitui um procedimento licitatório especial para eventual e futura contratação pela Administração.
Assim, por ser efetivado a partir de uma concorrência ou pregão, com seleção da melhor proposta, possibilita a participação de todos os particulares, garantindo, dessarte, o duplo escopo almejado pelo legislador: vantajosidade e isonomia.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
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§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
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§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Fonte: http://jus.com.br/artigos/23045/sistema-de-registro-de-precos-distincao-entre-prazo-de-validade-da-ata-e-prazo-de-vigencia-contratual#ixzz2gVSEXZA